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Lei nº 25.125, de 30/12/2024

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras providências.
Origem

PL PROJETO DE LEI 1931/2020


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2024 Pág. 43 Col. 1

Relevância Norma básica
Observação A expressão "Defensoria Pública" foi grafada originalmente no art. 17 da publicação como "Defensoria Púbica".
Indexação
Resumo Estabelece regras sobre atos notariais e registrais em Minas Gerais, abordando cobrança de valores, critérios de cálculo, isenções, regulamentação de fundos, e gestão de compensações financeiras. Classifica os atos notariais com conteúdo financeiro, especificando situações em que isso ocorre. Define como os valores para registros e averbações serão calculados e pagos. Cria o Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais - Recompe - para gerir compensações financeiras de atos gratuitos e complementação de receita para serventias deficitárias, destacando sua autonomia e normas de gestão. Isenções de taxas e emolumentos são previstas para entidades assistenciais e em casos de erros de oficiais ou tabeliães. Regula a compensação financeira por atos gratuitos com percentuais específicos para notários e registradores. Detalha também a composição, funcionamento e responsabilidades da comissão que administrará o Recompe, incluindo subcomissões temáticas e princípios contábeis. Estabelece prioridades na alocação do fundo, dando ênfase à compensação por atos gratuitos e à complementação de renda mínima para serventias deficitárias. Parte dos recursos é destinada ao aprimoramento dos serviços, à modernização de instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, e a iniciativas sociais, como erradicação do sub-registro civil e regularização fundiária. A fiscalização das ações é compartilhada entre várias instituições públicas, garantindo transparência e eficiência na aplicação dos recursos. Atualiza valores das taxas de emolumentos com base na variação da Ufemg e prevê a inclusão do ISSQN aos valores estabelecidos, mas sem que este integre os emolumentos. Define o Fundo Especial de Regularização Fundiária de Interesse Social – Ferrfis – para custear a regularização fundiária gratuita e destina recursos excedentes para projetos correlatos. Dispõe sobre a comunicação de dados por notários e registradores às repartições fazendárias, a regulamentação de registros disciplinares, e a indicação de comissões administrativas. Esclarece sobre ressarcimento de emolumentos sem aplicação de algumas taxas e altera a gestão de fundos relacionados. Permite o credenciamento de pessoas jurídicas para regularização fundiária e incentiva parcerias com municípios e órgãos estaduais. Prevê benefícios fiscais como isenções e reduções tributárias para promover regularização de ocupações coletivas. Por fim, revoga dispositivos específicos da legislação anterior sobre cobrança de valores, averbações e vedações ao Notário e ao Registrador.

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