Voltar

Lei nº 25.086, de 23/12/2024

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.546, de 30 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado.
Origem

PL PROJETO DE LEI 4953/2018


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/12/2024 Pág. 1 Col. 2

Indexação
Resumo Determina que os estabelecimentos hemoterápicos devem disponibilizar ao doador de sangue informações sobre as condições para doação, a importância de suas respostas na triagem clínica e os riscos de transmissão de doenças infecciosas pela transfusão de sangue.

Documentos