Lei nº 24.995, de 26/09/2024
Dispõe sobre direitos das servidoras civis do Poder Executivo e das
militares do Estado relativos à maternidade.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece o afastamento de servidoras civis e militares do Poder Executivo do Estado de atividades operacionais em locais insalubres durante a gestação e lactação, solicitado ou indicado por médico, sem perda do adicional de insalubridade. Durante o afastamento, as servidoras devem exercer atividades compatíveis com suas funções em locais salubres, sem prejuízo na contagem de tempo de serviço e avaliação de desempenho. O afastamento durante a lactação tem limite de 24 meses, garantindo intervalos de 30 minutos a cada três horas de trabalho para amamentação ou coleta de leite. Assegura o direito ao gozo integral das férias anuais após licença- maternidade, inclusive em casos de adoção. O período de férias das servidoras da área da educação seguirá regulamentação específica.
PL PROJETO DE LEI 3851/2022
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 27/09/2024 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Estabelece o afastamento de servidoras civis e militares do Poder Executivo do Estado de atividades operacionais em locais insalubres durante a gestação e lactação, solicitado ou indicado por médico, sem perda do adicional de insalubridade. Durante o afastamento, as servidoras devem exercer atividades compatíveis com suas funções em locais salubres, sem prejuízo na contagem de tempo de serviço e avaliação de desempenho. O afastamento durante a lactação tem limite de 24 meses, garantindo intervalos de 30 minutos a cada três horas de trabalho para amamentação ou coleta de leite. Assegura o direito ao gozo integral das férias anuais após licença- maternidade, inclusive em casos de adoção. O período de férias das servidoras da área da educação seguirá regulamentação específica.
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