Lei nº 24.673, de 12/01/2024
Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá
outras providências.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Trata do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. Visa promover melhorias nas condições hídricas do Estado, abrangendo aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos (arts. 1º a 3º). Estabelece que os recursos do Fhidro provêm das dotações no orçamento do Estado e créditos adicionais (art. 4º). Prevê que o Fundo tenha uma duração de 30 anos, com prazo de concessão de financiamento de 25 anos (art. 5º). Define a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - como gestora do Fhidro e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – como agente financeiro (arts. 7º a 13). Determina que os recursos sejam aplicados em projetos reembolsáveis e não reembolsáveis para programas e ações relacionados à gestão hídrica, segurança hídrica, construção de barramentos, tratamento de resíduos, entre outros (arts. 14 a 22). Prevê também que a modalidade de transferência voluntária pode ser suspensa em situações de inadimplemento técnico e irregularidades (art. 27). Promove alterações na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos (arts. 35 a 43). Autoriza a criação do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – FMCBH – como ente representativo dos comitês constituídos no Estado (art. 44). Revoga a lei anterior que criou o Fhidro. Revoga também o dispositivo que previa o Fhidro na estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam (art. 46).
PL PROJETO DE LEI 2885/2021
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 13/01/2024 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Normas relacionadas
Indexação
Resumo Trata do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. Visa promover melhorias nas condições hídricas do Estado, abrangendo aspectos qualitativos, quantitativos e ecossistêmicos (arts. 1º a 3º). Estabelece que os recursos do Fhidro provêm das dotações no orçamento do Estado e créditos adicionais (art. 4º). Prevê que o Fundo tenha uma duração de 30 anos, com prazo de concessão de financiamento de 25 anos (art. 5º). Define a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - como gestora do Fhidro e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – como agente financeiro (arts. 7º a 13). Determina que os recursos sejam aplicados em projetos reembolsáveis e não reembolsáveis para programas e ações relacionados à gestão hídrica, segurança hídrica, construção de barramentos, tratamento de resíduos, entre outros (arts. 14 a 22). Prevê também que a modalidade de transferência voluntária pode ser suspensa em situações de inadimplemento técnico e irregularidades (art. 27). Promove alterações na lei que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos (arts. 35 a 43). Autoriza a criação do Fórum Mineiro de Comitês de Bacias Hidrográficas de Minas Gerais – FMCBH – como ente representativo dos comitês constituídos no Estado (art. 44). Revoga a lei anterior que criou o Fhidro. Revoga também o dispositivo que previa o Fhidro na estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam (art. 46).
Documentos