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Lei nº 24.535, de 23/10/2023

Dispõe sobre a divulgação pelo Estado da relação das pessoas físicas ou jurídicas incluídas no cadastro de empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo.
Origem

PL PROJETO DE LEI 315/2023


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/10/2023 Pág. 1 Col. 2

Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Propõe que o Estado divulgue em seu site oficial a lista de pessoas físicas ou jurídicas que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Estabelece também que a divulgação dessa lista, bem como sua atualização, devem ocorrer em até 30 dias após a publicação do cadastro pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Documentos