Lei nº 24.431, de 14/09/2023
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a
distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos municípios.
Origem
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7630
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 2º e 8º
Liminar: Aguardando julgamento.
Julgamento: Aguardando julgamento.
Apelido Lei ICMS da Educação.
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Indexação
Resumo Estabelece novos critérios para repartição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - pertencente aos municípios. Substitui o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – pela Fundação João Pinheiro – FJP – como responsável pela informação dos índices do critério “Área Geográfica” (art. 1º). Determina que o percentual do ICMS destinado ao critério "Educação" será distribuído aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando a taxa de participação nas avaliações e o nível socioeconômico dos educandos. A proporção de distribuição leva em consideração critérios como o Índice de Desempenho Escolar, o Índice de Rendimento Escolar, o Índice de Atendimento Educacional e o Índice de Gestão Escolar (art. 2º; art. 8º, anexo II). Suprime a expressão “nos termos da Lei nº 17.353, de 2008”, no critério “Mata Seca”, tendo em vista que a referida lei foi revogada (art. 3º). Prevê que as regras para avaliação das atividades esportivas serão definidas em regulamento (art. 4º; art. 9º, anexo III). Determina que a distribuição de recursos para municípios com base no critério "Mínimo per Capita" será direcionada aos municípios com menor índice de ICMS per capita, de acordo com o levantamento da FJP. Se nenhum município atender a esse critério, os recursos serão distribuídos com base no critério "ICMS Solidário" (art. 5º). Altera as datas para publicação dos índices para distribuição dos recursos segundo o critério “Patrimônio Cultural”. Estabelece também que a publicação dos índices e dados constitutivos se fará em lista, com todos os municípios (art. 6º). Suprime, no Anexo I, os critérios “População”, “Saúde” e “Receita Própria”. Amplia o critério “Educação” para 10%; os critérios Municípios-Sede de Estabelecimentos Penitenciários”, “Esportes” e “Turismo” para 0,50%; e o critério “ICMS Solidário” para 1,89%. Reduz o critério “Cota Mínima” para 1,5% (art. 7º, anexo I). Revoga dispositivos referentes aos critérios de distribuição relativos à "População", "Saúde" e "Receita Própria" (art. 10).
PL PROJETO DE LEI 3903/2022
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/09/2023 Pág. 1 Col. 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 7630
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Dispositivo: Artigos 2º e 8º
Liminar: Aguardando julgamento.
Julgamento: Aguardando julgamento.
Apelido Lei ICMS da Educação.
Vigência Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fins de distribuição dos recursos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Indexação
Resumo Estabelece novos critérios para repartição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - pertencente aos municípios. Substitui o Instituto de Geociências Aplicadas – IGA – pela Fundação João Pinheiro – FJP – como responsável pela informação dos índices do critério “Área Geográfica” (art. 1º). Determina que o percentual do ICMS destinado ao critério "Educação" será distribuído aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando a taxa de participação nas avaliações e o nível socioeconômico dos educandos. A proporção de distribuição leva em consideração critérios como o Índice de Desempenho Escolar, o Índice de Rendimento Escolar, o Índice de Atendimento Educacional e o Índice de Gestão Escolar (art. 2º; art. 8º, anexo II). Suprime a expressão “nos termos da Lei nº 17.353, de 2008”, no critério “Mata Seca”, tendo em vista que a referida lei foi revogada (art. 3º). Prevê que as regras para avaliação das atividades esportivas serão definidas em regulamento (art. 4º; art. 9º, anexo III). Determina que a distribuição de recursos para municípios com base no critério "Mínimo per Capita" será direcionada aos municípios com menor índice de ICMS per capita, de acordo com o levantamento da FJP. Se nenhum município atender a esse critério, os recursos serão distribuídos com base no critério "ICMS Solidário" (art. 5º). Altera as datas para publicação dos índices para distribuição dos recursos segundo o critério “Patrimônio Cultural”. Estabelece também que a publicação dos índices e dados constitutivos se fará em lista, com todos os municípios (art. 6º). Suprime, no Anexo I, os critérios “População”, “Saúde” e “Receita Própria”. Amplia o critério “Educação” para 10%; os critérios Municípios-Sede de Estabelecimentos Penitenciários”, “Esportes” e “Turismo” para 0,50%; e o critério “ICMS Solidário” para 1,89%. Reduz o critério “Cota Mínima” para 1,5% (art. 7º, anexo I). Revoga dispositivos referentes aos critérios de distribuição relativos à "População", "Saúde" e "Receita Própria" (art. 10).
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