Lei nº 23.643, de 22/05/2020
Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência,
ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra
mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais
localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia de Covid-19.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Determina que síndicos e administradores de condomínios residenciais em Minas Gerais comuniquem à Polícia Civil ou Militar qualquer ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos nas dependências do condomínio durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid- 19. Exige também que essa comunicação inclua dados que identifiquem a vítima e o autor e que sejam disponibilizados cartazes ou comunicados nas áreas comuns dos condomínios, incentivando os moradores a informar o síndico sobre casos de violência.
Assunto Geral Segurança Pública.
Mulher.
Criança e Adolescente.
Idoso.
Direitos Humanos.
Calamidade Pública.
PL PROJETO DE LEI 1054/2019
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/05/2020 Pág. 1 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Determina que síndicos e administradores de condomínios residenciais em Minas Gerais comuniquem à Polícia Civil ou Militar qualquer ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos nas dependências do condomínio durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid- 19. Exige também que essa comunicação inclua dados que identifiquem a vítima e o autor e que sejam disponibilizados cartazes ou comunicados nas áreas comuns dos condomínios, incentivando os moradores a informar o síndico sobre casos de violência.
Assunto Geral Segurança Pública.
Mulher.
Criança e Adolescente.
Idoso.
Direitos Humanos.
Calamidade Pública.
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