LEI nº 15.424, de 30/12/2004
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO, A CONTAGEM, A COBRANÇA E O PAGAMENTO DE
EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
REGISTRO, O RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E A
COMPENSAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem
Fonte
Relevância NORMA BÁSICA
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número: 0689725-55.2016.8.13.0000
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispositivo: ARTIGO 20, INCISO I, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E § 1º
Julgamento: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B", "C", "D", "E" E § 1º. PUBLICADO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM 22/9/2017.
Tipo: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número: 0934893-91.2019.8.13.0000
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispositivo: INCISO XI DO § 3º DO ARTIGO 10 E ARTIGO 15-C, ALTERADOS PELO ARTIGO 18 DA LEI Nº 23.174/2018
Liminar: O ÓRGÃO ESPECIAL, POR MAIORIA, DEFERIU A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 23.174/ 2018, ATÉ DECISÃO FINAL NA REFERIDA AÇÃO
Julgamento: AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 23.174/2018. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2022.
Observação (A LEI Nº 13.470, DE 17/01/2000, A QUE SE REFERE O ART. 25, FOI REVOGADA PELO ART. 19 DA LEI Nº 17.247, DE 27/12/2007.). A LEI Nº 24.612, DE 26/12/2023, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 19-B, FOI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DA LEI Nº 24.632, DE 28/12/ 2023, QUE INCLUIU O SEU CAPUT.
Normas relacionadas
Resumo DEFINIÇÃO, CONTAGEM, COBRANÇA, RECOLHIMENTO, EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OBRIGATORIEDADE, REDUÇÃO,VALOR,EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA,HIPÓTESE, ATO, RELAÇÃO, (SFH), OBSERVAÇÃO, LEI FEDERAL,PERCENTAGEM, VALOR, TABELA, ANEXO. PROIBIÇÃO, COBRANÇA, ACRÉSCIMO, EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃOJUDICIÁRIA, SERVIÇOS NOTARIAIS, AUSÊNCIA, PREVISÃO, TABELA, ANEXO,SITUAÇÃO, RETIFICAÇÃO, RENOVAÇÃO, ATO, MOTIVO, ERRO, TABELIÃO, OFICIAL DE REGISTRO, URGÊNCIA, PLANTÃO, TRANSCRIÇÃO, ARQUIVAMENTO,DOCUMENTO, PROCURAÇÃO,DESPESA, SERVIÇO, DESPACHANTE, CONCESSÃO, DESCONTO. DISPOSITIVOS, FISCALIZAÇÃO, RECOLHIMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEF). DISPOSITIVOS, FISCALIZAÇÃO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEF), CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO, ATO, GRATUIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, RECEITA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, DEFICIT, FISCALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, DIRETOR DO FORO. PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, SERVIÇOS NOTARIAIS. ANEXO, VALOR, ESPECIFICAÇÃO, EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
Assunto Geral CARTÓRIO.
TRIBUTOS.
PL PROJETO DE LEI 1083/2003
Fonte
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 31/12/2004 PÁG. 1 COL. 2
Relevância NORMA BÁSICA
Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número: 0689725-55.2016.8.13.0000
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispositivo: ARTIGO 20, INCISO I, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E § 1º
Julgamento: JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 20, INCISO I, ALÍNEAS "A", "B", "C", "D", "E" E § 1º. PUBLICADO O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM 22/9/2017.
Tipo: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Número: 0934893-91.2019.8.13.0000
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Dispositivo: INCISO XI DO § 3º DO ARTIGO 10 E ARTIGO 15-C, ALTERADOS PELO ARTIGO 18 DA LEI Nº 23.174/2018
Liminar: O ÓRGÃO ESPECIAL, POR MAIORIA, DEFERIU A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 23.174/ 2018, ATÉ DECISÃO FINAL NA REFERIDA AÇÃO
Julgamento: AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 23.174/2018. TRÂNSITO EM JULGADO EM 17 DE SETEMBRO DE 2022.
Observação (A LEI Nº 13.470, DE 17/01/2000, A QUE SE REFERE O ART. 25, FOI REVOGADA PELO ART. 19 DA LEI Nº 17.247, DE 27/12/2007.). A LEI Nº 24.612, DE 26/12/2023, QUE ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 19-B, FOI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DA LEI Nº 24.632, DE 28/12/ 2023, QUE INCLUIU O SEU CAPUT.
Normas relacionadas
LEI 22796 2017 / ART. 44
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/12/2017 PÁG. 2 COL. 1
ALTERAÇÃO ART. 17
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/12/2017 PÁG. 2 COL. 1
ALTERAÇÃO ART. 17
LEI 24632 2023 / ART. 2
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/12/2023 PÁG. 5 COL. 1
ACRÉSCIMO ART. 2-A
MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/12/2023 PÁG. 5 COL. 1
ACRÉSCIMO ART. 2-A
Resumo DEFINIÇÃO, CONTAGEM, COBRANÇA, RECOLHIMENTO, EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OBRIGATORIEDADE, REDUÇÃO,VALOR,EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA,HIPÓTESE, ATO, RELAÇÃO, (SFH), OBSERVAÇÃO, LEI FEDERAL,PERCENTAGEM, VALOR, TABELA, ANEXO. PROIBIÇÃO, COBRANÇA, ACRÉSCIMO, EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃOJUDICIÁRIA, SERVIÇOS NOTARIAIS, AUSÊNCIA, PREVISÃO, TABELA, ANEXO,SITUAÇÃO, RETIFICAÇÃO, RENOVAÇÃO, ATO, MOTIVO, ERRO, TABELIÃO, OFICIAL DE REGISTRO, URGÊNCIA, PLANTÃO, TRANSCRIÇÃO, ARQUIVAMENTO,DOCUMENTO, PROCURAÇÃO,DESPESA, SERVIÇO, DESPACHANTE, CONCESSÃO, DESCONTO. DISPOSITIVOS, FISCALIZAÇÃO, RECOLHIMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEF). DISPOSITIVOS, FISCALIZAÇÃO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEF), CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO, ATO, GRATUIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, RECEITA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, HIPÓTESE, DEFICIT, FISCALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, DIRETOR DO FORO. PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, SERVIÇOS NOTARIAIS. ANEXO, VALOR, ESPECIFICAÇÃO, EMOLUMENTO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
Assunto Geral CARTÓRIO.
TRIBUTOS.
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