LEI nº 15.424, de 30/12/2004

Texto Atualizado

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.


(Vide art. 4º da Lei nº 23.229, de 28/12/2018.)

(Vide art. 3º da Lei nº 23.589, de 9/3/2020.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.


Art. 2º - Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º - Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º - O interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do caput do art. 3º da Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 2º-A - Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar:

I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas;

II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

§ 1º - Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput.

§ 2º - Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.

§ 3º - Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.

§ 4º - No caso dos títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, o pagamento dos atos pertinentes poderá ser efetuado à vista de fatura, ficando diferidos todos os recolhimentos.

§ 5º - A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

§ 6º - Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico ou eletrônico, serão pagos, ao final, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

§ 7º - Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 3º - A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.


Art. 4º - É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.


Art. 5º - É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.


CAPÍTULO II

DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Seção I

Normas Gerais


Art. 6º - Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 3º - As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.


Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.


Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 2º - O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 3º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 4º - A emissão do cupom fiscal a que se refere o § 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)


Art. 9º - Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.


Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º - A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos.

§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;

II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;

III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

IV - o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade;

VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda;

VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses;

VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;

IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro;

X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros;

XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

XII - no registro de contrato de locação:

a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado;

b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado;

c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.

XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros;

    (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados;

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 4º Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros:

I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;

II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;

III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;

IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro;

V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;

VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro.

VII - nos registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente sobre propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte, bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a cobrança de emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por cada bem especificado no título ou do extrato eletrônico em que constarem seus elementos essenciais;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

VIII - o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

IX - o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo;

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

X - o registro de penhor comum, assim considerado o que não contenha natureza especial especificada no documento, independentemente da natureza do crédito, far-se-á com base no valor da obrigação garantida pelo penhor ou, se ausente esse valor no documento ou em outro, prévia ou simultaneamente, averbado ou registrado, pelo valor declarado pelas partes.

(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 5º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

§ 6º - Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos :

I - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais;

II - acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, incólumes e não corrompidos;

III - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 7º - O registro a que se refere o § 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 8º - Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 9º - As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 10 - Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do § 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 11 - Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais, apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V do § 4º, e far-se-á sob o mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 12 - As comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções, e as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Dispositivos do art. 3º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foram vetados pelo Governador do Estado e mantidos pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)


Art. 10-A - Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º - Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2º - Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 4º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)


Art. 10-B - Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 10-C - Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.


Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.


Art. 12-A - Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1º - Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2º - Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)


Art.12-B - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

II - no pedido de desistência do protesto;

III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;

IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

§ 1º - Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

§ 2º - Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

§ 3º - Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.

§ 4º - As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

§ 5º - Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.)


Art. 12-C - Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.

§ 1º - Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 2º - Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.

§ 3º - Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 4º - O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange:

I - os atos praticados há mais de cinco anos;

II - as despesas postais e bancárias.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 13 - Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)


Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.


Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

§ 1º - (Revogado pelo caput do art. 29 da Lei nº 20.824, 31/7/2013.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 2º - A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)


Art. 15-A - Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Parágrafo único - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em:

I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos;

II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)


Art. 15-B - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em:

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS;

II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)


Art. 15-C - (Revogado pelo inciso I do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 15-C - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais."

(Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 23.174, de 21/12/2004.)

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 14/5/2019.)

(Artigo acrescentado pelo art. 43 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

(O art. 18 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018 foi declarado inconstitucional nos autos nº 0934893-91.2019.8.13.0000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Trânsito em julgado em 17 de setembro de 2022.)


Art. 15-D - Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a autenticação e averbação da alteração de ato constitutivo de organização da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, terão descontos de 25% (vinte e cinco por cento).

(Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 166, de 30/6/2022.)


Art. 16 - É vedado ao Notário e ao Registrador:

I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;

II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;

III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;

VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;

VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;

VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.


Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei.

§ 1º - A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º - O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 3º - Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 18 - Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.


Art. 18-A - Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.

§ 1º - No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º - No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao oficial que realizar o registro será devido ao oficial responsável pela unidade interligada.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 3º - Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 4º - A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)

§ 5º - As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 25 da Lei Complementar nº 174, de 7/6/2024.)


Seção II

Das Isenções


Art. 19 - O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.971, de 27/12/2011.)


Art. 19-A - O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico -, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições:

I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;

II - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

III - para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Art. 19-B - Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023.

(Caput acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Parágrafo único - O disposto no caput produzirá efeitos até 30 de abril de 2024.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)

Art. 19-C - As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento.

(Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro:

I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos:

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

a) (Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia;"

(Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)

b) (Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"b) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981;"

(Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)

c) (Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"c) nos termos do § 2º do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;"

(Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)

d) (Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999;"

(Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)

e) (Revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001;"

(Alínea declarada inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)

II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público;

IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977;

V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social;

(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VII - a que se refere o § 3º do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral;

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados.

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

X - relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário;

(Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XI - relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003.

(Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

XII - para cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário;

(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

XIII - relativa ao cancelamento da prenotação prevista no § 6º do art. 2º-A desta lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 1º - (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º - A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes."

(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos nº 0689725-55.2016.8.13.0000 - TJMG. Publicado o dispositivo do acórdão em 22/9/2017.)

§ 2º - A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 3º - A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)


Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:

I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;

II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.

III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade.

(Inciso acrescentado pleo art. 9º da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

IV - pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais;

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

V - pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social.

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.


Art. 21-A - O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.)


Art. 21-B - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

"Art. 21-B - O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade."

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.451, de 4/8/2014.)


Art. 21-C - No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

(Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 22 - O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.


Seção III

Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária


Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.


Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:

I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de:

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;

II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;

b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração;

  1. a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa.

III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor.

(Inciso acrescentado pelo art. 45 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 1º - Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I - quando houver ação fiscal;

II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;

(Inciso com redação dada pelo art. 46 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.


Seção IV

Da Fiscalização Tributária


Art. 25 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n.º 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

(Vide art. 3º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)


Art. 26 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;

II - os notários e os registradores;

III - os servidores e as autoridades públicas.

§ 1º - Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º - A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais:

I - a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento;

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

III - o descumprimento doloso do disposto no § 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades:

a) pela falta de entrega, R$1.000,00 (um mil reais) por vez;

b) pela entrega fora do prazo, R$500,00 (quinhentos reais) por vez;

c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$1.000,00 (um mil reais) por vez.

(Inciso acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 1º - Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia;

II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 2º - Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA


Art. 28 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º - O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.

§ 3º - A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

§ 4º - (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos."

§ 5º - (Revogado pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"§ 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária."


Art. 28-A - Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais.

Parágrafo único - Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)


Art. 29 - Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.


Art. 30 - (Revogado pelo inciso IV do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses:

I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;

III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei;

IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.950, de 23/12/2008.)

V - (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.479, de 6/12/2019.)

Dispositivo revogado:

"V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei."

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.451, de 4/8/2014.)

§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado."


CAPÍTULO IV

DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais


Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010.)

(Vide art. 5º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010.)

Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.


Art. 32 - O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil - e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

§ 1º - A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - A conta a que se refere o caput será identificada como "Recompe-MG - Recursos de Compensação".

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)


Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos:

I - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil;

II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG;

III - dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus -, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca;

IV - um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário - Seção Minas Gerais - Cori-MG;

V - um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJ-MG;

VI - um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção Minas Gerais - CNB-MG;

VII - um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG;

VIII - um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 24.612, de 26/12/2023.)

§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(Dispositivos do art. 12 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, foram vetados pelo Governador do Estado e mantidos pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

§ 5º - A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

(Vide art. 18 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de até 5% (cinco por cento) para custeio e administração, mediante apresentação de prestação de contas mensalmente à comissão gestora:

(Caput com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia.

III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010.)

§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.


Art. 35 - A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:

I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;

II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais).

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18.711, de 8/1/2010.)


Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.


Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem:

I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação, considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;

(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior;

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior.

(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)

X - pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN -, da Central de Registro Civil - CRC-MG -, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc - e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais.

(Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Parágrafo único - Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no "caput" deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(O art. 15 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 20/9/2012.)


Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá:

I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei;

II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

§ 2º - A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)


Art. 39 - As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.

Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.


Art. 40 - O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.


Seção II

Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal


Art. 41 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais.

Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.


Art. 42 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.


Art. 43 - Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções:

I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.


Seção III

Disposições Transitórias


Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.


Art. 45 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46 - Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.


Art. 47 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.


Art. 48 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.


Art. 49 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.


Art. 49-A - Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994:

I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;

II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública.

Parágrafo único - O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)


Art. 49-B - Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social.

(Artigo acrescentado pelo art. 47 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.

§ 1º - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

(Vide art. 17 da Lei nº 20.379, de 13/8/2012.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 2º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma:

I - os valores terminados entre R$0,01 (um centavo) e R$0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados;

II - os valores terminados entre R$0,50 (cinquenta centavos) e R$0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)

§ 3º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 23.204, de 27/12/2018.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento."

(Parágrafo acrescentado pelo art. 48 da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.)


Art. 51 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.


Art. 52 - Ficam revogadas as Leis nºs 12.727, de 30 de dezembro de 1997; 13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999; 14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.


AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman


ANEXO

(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 2004)


TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Aprovação de testamento cerrado

433,95

136,48

570,43

2 - Ata notarial, além da diligência, se for o caso, e dos arquivamentos:

2.1 - Até duas folhas

144,57

45,45

190,02

2.1.1 - Por folha acrescida

7,44

2,31

9,75

2.2 - Para fins de usucapião extrajudicial (inciso V do parágrafo único do art. 263, § 1º, V do Provimento Conjunto nº 93/2020) ou de adjudicação compulsória, serão cobrados os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

3 - Autenticação de cópia, por folha

7,44

2,31

9,75

3.1 - Autenticação de documento eletrônico

8,71

2,59

11,30

3.2 - Autenticação digital

8,71

2,59

11,30

4 - Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documento e primeiro traslado):

a) Relativa a situação jurídica sem conteúdo financeiro

48,24

15,18

63,42

b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

até 1.400,00

138,49

53,37

191,86

de 1.400,01 até 2.720,00

225,91

87,06

312,97

de 2.720,01 até 5.440,00

327,40

126,15

453,55

de 5.440,01 até 7.000,00

453,23

174,65

627,88

de 7.000,01 até 14.000,00

604,43

232,88

837,31

de 14.000,01 até 28.000,00

780,85

300,91

1.081,76

de 28.000,01 até 42.000,00

982,19

378,47

1.360,66

de 42.000,01 até 56.000,00

1.209,06

465,86

1.674,92

de 56.000,01 até 70.000,00

1.460,99

562,96

2.023,95

de 70.000,01 até 105.000,00

1.838,76

708,50

2.547,26

de 105.000,01 até 140.000,00

2.210,43

1.027,10

3.237,53

de 140.000,01 até 175.000,00

2.363,72

1.098,41

3.462,13

de 175.000,01 até 210.000,00

2.517,33

1.169,79

3.687,12

de 210.000,01 até 280.000,00

2.671,37

1.480,09

4.151,46

de 280.000,01 até 350.000,00

2.744,89

1.520,94

4.265,83

de 350.000,01 até 420.000,00

2.818,81

1.561,90

4.380,71

de 420.000,01 até 560.000,00

2.893,19

1.911,66

4.804,85

de 560.000,01 até 700.000,00

3.052,10

2.016,84

5.068,94

de 700.000,01 até 840.000,00

3.211,43

2.122,12

5.333,55

de 840.000,01 até 1.120.000,00

3.371,32

2.602,21

5.973,53

de 1.120.000,01 até 1.400.000,00

3.651,67

2.818,71

6.470,38

de 1.400.000,01 até 1.680.000,00

3.932,54

3.035,52

6.968,06

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

4.214,05

3.252,70

7.466,75

acima de 3.200.000,00

5.267,74

4.066,00

9.333,74

c) De aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro

28,69

9,02

37,71

d) De alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

e) De convenção de condomínio

115,60

36,36

151,96

e.1) Acréscimo por grupo de 6 (seis) unidades autônomas constantes de convenção

35,86

11,29

47,15

f) De procuração:

f.1) Genérica, por outorgante, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgados

45,61

14,36

59,97

f.2) Para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados

24,24

7,61

31,85

f.3) Em causa própria, para alienação de bens, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

f.4) Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro

144,57

45,44

190,01

g) De substabelecimento de procuração

30,41

9,57

39,98

h) De testamento:

h.1) Testamento

289,38

91,00

380,38

h.1.1) Testamento com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela, considerando a soma de todos os bens objetos da disposição de vontade

h.2) Testamento cerrado escrito pelo tabelião a rogo do testador

578,75

182,01

760,76

h.3) Revogação de testamento

144,66

45,53

190,19

i) Inventário:

i.1) Inventário sem conteúdo financeiro

144,57

45,44

190,01

i.2) Inventário com conteúdo financeiro, excluída a meação - os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

j) Pacto antenupcial, emancipação, nomeação de inventariante, separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, união estável e sua dissolução, declaratória unilateral de convivência ou de término de convivência para fins de comprovação de data

433,95

136,46

570,41

j.1) Quando houver excedente de meação, acrescentar os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela

5 - Reconhecimento de firma:

a) Por assinatura

7,44

2,31

9,75

b) Pela confecção e guarda do cartão ou ficha de assinatura

7,44

2,31

9,75

6 - Reconhecimento de assinatura em meio eletrônico - os mesmos valores finais ao usuário previsto no item 5, alínea "a" desta tabela.

NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial os traslados necessários.

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais, transcrição de alvará, de mandado, de guia de recolhimento de tributos, de certidões em geral, de procuração ou de qualquer outro documento.

NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

NOTA IX - Nas escrituras em que houver estipulação de pensão alimentícia, cotar-se-ão os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações e relativo a cada pensionista.

NOTA X - Na hipótese de reserva, instituição ou renúncia de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA XI - Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea "h.1.1", a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, o valor definido conforme levantamento feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.

NOTA XII - Na escritura de divisão, independentemente da quantidade de condôminos, haverá tantas cobranças quantas forem as unidades autônomas resultantes da divisão. A escritura de divisão engloba a divisão de imóveis entre condôminos e também a divisão de patrimônio feita após a lavratura da escritura de separação/divórcio ou de dissolução de união estável.

NOTA XIII - Quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, não lhes tendo sido individualmente atribuído o valor, a base de cálculo para cobrança de emolumentos será o valor do negócio jurídico atribuído ou estimado, dividido pelo número de bens ofertados, sendo feita a cobrança por imóvel.

NOTA XIV - No caso de escrituras de instituição de servidão, os emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.

NOTA XV - No caso de imóveis financiados por entidade financeira ou financiados pelo governo do Estado e pelas prefeituras municipais, diretamente ou através de suas companhias habitacionais, os valores finais ao usuário previstos na tabela serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

NOTA XVI - Nas escrituras de inventário, o excesso na partilha será objeto de uma única cobrança de emolumentos por cedente, que abrangerá a soma do excesso, considerando um só valor mesmo, que haja bens móveis e imóveis, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.

NOTA XVII - Nas escrituras de cessão de direitos hereditários, será feita uma única cobrança de emolumentos por cedente, sobre o quinhão de cada um, independentemente de serem móveis ou imóveis os bens indicados, nos mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" do número 4 desta tabela.

NOTA XVIII - Nas escrituras de permutas de fração ideal de terreno por unidades imobiliárias a serem edificadas, serão cobrados emolumentos sobre a fração ideal transmitida do terreno, bem como por cada unidade imobiliária a ser edificada futuramente.

NOTA XIX - Na escritura de retificação com conteúdo financeiro, a base de cálculo consistirá na diferença entre a base de cálculo dos emolumentos que foi considerada na escritura retificada e aquela efetivamente correta.

NOTA XX - Para fins de cobrança dos emolumentos para os atos previstos no item 2.2, aplica-se o disposto no § 3º do art. 10 desta lei.

NOTA XXI - Na escritura de estremação, haverá uma cobrança por cada unidade autônoma resultante da estremação.

NOTA XXII - As transações cuja instrumentalização admita a forma particular, incluindo compromissos e promessas de negócios jurídicos, terão por base o valor total do negócio para fins de enquadramento nas faixas do item 4, alínea "b" desta tabela, e os valores finais previstos ao usuário serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo previsto na 2ª faixa de valores, não se aplicando a redução caso a dispensa da forma pública se dê unicamente em virtude do valor do imóvel. Nos contratos de locação com prazo indeterminado, deverá ser considerado o valor da soma de doze aluguéis mensais. Nos contratos de locação com prazo determinado, considerar-se-á o valor da soma dos aluguéis mensais de todo o período.

NOTA XXIII - No caso de escrituras públicas para aquisição de imóveis financiados por entidade financeira integrante do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), SFH (Sistema financeiro de Habitação), por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis, não serão cobrados arquivamentos e os valores finais previstos ao usuário nesta tabela serão reduzidos em 80% (oitenta por cento).

NOTA XXIV - Na lavratura de escritura de cessão de direitos possessórios, os atos de constatação da posse serão gratuitos, sendo cabível a incidência apenas dos valores previstos na alínea "b" do item 4 desta tabela, tendo como base o valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural, ou ainda, o valor do negócio jurídico.

(Tabela com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial

9,65

3,05

12,70

2 - Distribuição:

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliães de protestos

21,50

6,77

28,27

(Tabela com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

21,50

6,77

28,27

b) Para cancelamento de registro do protesto

24,01

7,54

31,55

2 - Certidão:

a) de protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas

18,06

5,69

23,75

b) de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecida a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas, de acordo com a quantidade de atos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:

Quantidade de protestos tirados e de cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês:

De 1 até 100

8,13

2,56

10,69

De 101 até 300

7,56

2,39

9,94

De 301 até 500

5,93

1,87

7,80

De 501 até 700

3,39

1,06

4,45

De 701 até 1.500

3,17

1,00

4,17

De 1.501 até 2.000

3,03

0,96

3,99

De 2.001 até 2.500

2,39

0,76

3,15

De 2.501 até 4.000

2,32

0,73

3,05

De 4.001 até 5.000

2,31

0,73

3,04

De 5.001 até 10.000

2,29

0,73

3,02

Acima de 10.000

2,28

0,71

2,99

3 - Indicação de registro ou averbação:

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa

7,44

2,31

9,75

4 - Liquidação ou retirada de título:

a) Após o apontamento e antes da intimação

18,06

5,69

23,75

b) Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela

5 - Protesto de títulos e outros documentos de dívida:

a) Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:

até 145,00

18,62

5,86

24,48

de 145,01 até 215,00

28,63

9,02

37,65

de 215,01 até 285,00

39,77

12,52

52,29

de 285,01 até 350,00

50,49

15,91

66,40

de 350,01 até 415,00

60,84

19,16

80,00

de 415,01 até 480,00

71,17

22,42

93,59

de 480,01 até 550,00

81,90

25,81

107,71

de 550,01 até 635,00

94,23

29,68

123,91

de 635,01 até 735,00

108,95

34,31

143,26

de 735,01 até 835,00

124,85

39,33

164,18

de 835,01 até 935,00

140,76

44,34

185,10

de 935,01 até 1.050,00

157,84

49,73

207,57

de 1.050,01 até 1.165,00

176,14

55,47

231,61

de 1.165,01 até 1.307,50

196,60

61,93

258,53

de 1.307,51 até 1.450,00

219,27

69,08

288,35

de 1.450,01 até 1.650,00

246,52

77,64

324,16

de 1.650,01 até 1.900,00

282,30

88,92

371,22

de 1.900,01 até 2.200,00

326,03

102,69

428,72

de 2.200,01 até 2.500,00

373,73

117,74

491,47

de 2.500,01 até 2.800,00

390,23

122,92

513,15

de 2.800,01 até 3.100,00

434,41

136,84

571,25

de 3.100,01 até 3.500,00

485,95

153,07

639,02

de 3.500,01 até 3.950,00

548,54

172,79

721,33

de 3.950,01 até 4.450,00

618,48

194,82

813,30

de 4.450,01 até 5.050,00

699,47

220,34

919,81

de 5.050,01 até 5.800,00

830,82

261,71

1.092,53

de 5.800,01 até 6.550,00

1.018,43

320,81

1.339,24

de 6.550,01 até 7.400,00

1.191,47

375,31

1.566,78

de 7.400,01 até 8.250,00

1.336,67

421,04

1.757,71

de 8.250,01 até 9.200,00

1.490,40

469,47

1.959,87

de 9.200,01 até 11.000,00

1.725,27

543,46

2.268,73

acima de 11.000,00

1.964,41

618,79

2.583,20

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável

7,44

2,31

9,75

NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará o comprovante.

NOTA II - A despesa com a remessa da intimação, por qualquer meio, desde que seu valor não supere o cobrado para intimação pelo correio, caberá à parte.

NOTA III - (Revogada pelo inciso V do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"NOTA III - Pela remessa de numerário a praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas."

NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

NOTA V - Consideram-se títulos ou outros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio, referentes às quotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas.

NOTA VI - O valor devido pelas certidões previstas no item 2.b será apurado no último dia útil do mês de referência, independentemente da periodicidade com que sejam emitidas tais certidões, sendo então feito o recolhimento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a elas referentes, momento no qual deverá ser emitido o recibo de que trata o art. 8º desta lei.

NOTA VII - A atualização a que se refere o art. 50 desta lei aplicar-se-á sobre todas as colunas e faixas de valores da Tabela 3, número 5, alínea "a", do Anexo desta lei, incidindo, também, sobre os valores dos títulos apresentados a protesto.

NOTA VIII - Os emolumentos previstos no número 2, alínea "b", e a prestação dos serviços a eles relativos para as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito está condicionada à aquisição integral das informações, de todos os tabelionatos de protesto do Estado, através de certidão, de fornecimento diário, em forma de relação referente a todos os protestos tirados e aos cancelamentos efetuados entre o primeiro e o último dia de cada mês, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial, e o compartilhamento das informações entre as referidas entidades.

NOTA IX - VETADO

(Itens 1 a 5 e as notas I, II e IV a VI com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Notas VII, VIII e IX acrescentadas pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 4 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Emolumentos

Taxa de

Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros):

a) De cédula hipotecária

24,01

7,54

31,55

b) Contratos de promessa de compra e venda, cessão de direitos, promessa de cessão e portabilidade do crédito imobiliário - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

c) De qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel, inclusive em razão do desmembramento ou da fusão, por gleba ou área - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

d) De qualquer documento que altere o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de pagamento ou outras circunstâncias

24,01

7,54

31,55

e) De qualquer título, documento ou requerimento sem conteúdo financeiro

24,01

7,54

31,55

f) De quitação total ou parcial de dívida constante de registro, qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento particular ou da escritura

24,01

7,54

31,55

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

até 1.400,00

24,07

7,48

31,55

de 1.400,01 até 5.000,00

28,88

9,00

37,88

de 5.000,01 até 20.000,00

57,81

18,00

75,81

acima de 20.000,00

96,37

29,99

126,36

h) Para cancelamento de registro ou averbação, independentemente de haver conteúdo financeiro

24,01

7,54

31,55

i) Para cancelamento de inscrição de memorial de loteamento ou incorporação imobiliária

24,01

7,54

31,55

j) De construção, baixa e habite-se - metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade

k) Da mudança de denominação e da numeração dos prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento, da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de vias e logradouros públicos

24,01

7,54

31,55

l) Da alteração do nome por casamento ou por separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas

24,01

7,54

31,55

m) Do contrato de locação, para fins de exercício do direito de preferência

24,01

7,54

31,55

n) Dos atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que se refere a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência da Lei Federal 6.015, de 31 de dezembro de 1973

24,01

7,54

31,55

o) De cédulas e notas de crédito industrial e de crédito comercial e seus respectivos cancelamentos

até 7.500,00

75,01

18,74

93,75

de 7.500,01 até 15.000,00

150,05

37,50

187,55

de 15.000,01 até 22.500,00

223,67

55,92

279,59

acima de 22.500,00

300,22

75,06

375,28

p) Demais averbações com conteúdo financeiro - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

q) Para averbação de cancelamento de garantias de crédito rural, tendo como base de cálculo o valor do crédito concedido, por ato de cancelamento

até 10.000,00

0,00

0,00

0,00

de 10.000,01 até 25.000,00

10,56

0,53

11,09

de 25.000,01 até 50.000,00

26,40

1,32

27,72

de 50.000,01 até 80.000,00

52,79

2,64

55,43

de 80.000,01 até 120.000,00

84,47

4,22

88,69

acima de 120.000,00

126,71

6,34

133,05

2 - Procedimento de intimação (por pessoa):

a) De promissário comprador e qualquer outro, em cumprimento a lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada, exceto as despesas de publicação, se for o caso

138,49

53,37

191,86

b) Intimação do fiduciante ou de seu representante legal para fins do disposto no § 1º do art. 26 da Lei Federal 9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais

138,49

53,37

191,86

c) Outras notificações ou intimações determinadas em lei, como, por exemplo, notificação em procedimentos de inserção/alteração de medidas perimetrais, estremação, usucapião, alienação fiduciária etc.

138,49

53,37

191,86

3 - Indicação de registro ou averbação:

a) Indicação de registro ou averbação, com os números do livro e da folha ou da matrícula, bem como referência ao objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado, incluída a busca

7,44

2,31

9,75

4 - Matrícula:

a) Matrícula, cancelamento ou encerramento de matrícula de imóvel no livro de registro geral (DISPOSITIVO COM EFICÁCIA RESTRITA AOS ATOS DE MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, tendo em vista o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 15.424/2004)

60,39

18,99

79,38

5 - Registro:

a) Memorial de loteamento:

a.1) Pelo processamento

22,76

7,16

29,92

a.2) Por lote ou gleba do memorial objeto de registro

5,42

1,70

7,12

b) Memorial de incorporação imobiliária:

b.1) Pelo processamento

22,76

7,16

29,92

b.2) Por unidade autônoma do memorial objeto de registro

10,61

3,35

13,96

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

c.1) De edifício com até doze unidades

22,76

7,16

29,92

c.2) De edifício com mais de doze unidades, por unidade excedente

4,43

1,38

5,81

d) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, sem conteúdo financeiro

22,76

7,16

29,92

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

até 1.400,00

138,49

53,37

191,86

de 1.400,01 até 2.720,00

225,91

87,06

312,97

de 2.720,01 até 5.440,00

327,40

126,15

453,55

de 5.440,01 até 7.000,00

453,23

174,65

627,88

de 7.000,01 até 14.000,00

604,43

232,88

837,31

de 14.000,01 até 28.000,00

780,85

300,91

1.081,76

de 28.000,01 até 42.000,00

982,19

378,47

1.360,66

de 42.000,01 até 56.000,00

1.209,06

465,86

1.674,92

de 56.000,01 até 70.000,00

1.460,99

562,96

2.023,95

de 70.000,01 até 105.000,00

1.838,76

708,50

2.547,26

de 105.000,01 até 140.000,00

2.210,43

1.027,10

3.237,53

de 140.000,01 até 175.000,00

2.363,72

1.098,41

3.462,13

de 175.000,01 até 210.000,00

2.517,33

1.169,79

3.687,12

de 210.000,01 até 280.000,00

2.671,37

1.480,09

4.151,46

de 280.000,01 até 350.000,00

2.744,89

1.520,94

4.265,83

de 350.000,01 até 420.000,00

2.818,81

1.561,90

4.380,71

de 420.000,01 até 560.000,00

2.893,19

1.911,66

4.804,85

de 560.000,01 até 700.000,00

3.052,10

2.016,84

5.068,94

de 700.000,01 até 840.000,00

3.211,43

2.122,12

5.333,55

de 840.000,01 até 1.120.000,00

3.371,32

2.602,21

5.973,53

de 1.120.000,01 até 1.400.000,00

3.651,67

2.818,71

6.470,38

de 1.400.000,01 até 1.680.000,00

3.932,54

3.035,52

6.968,06

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00

4.214,05

3.252,70

7.466,75

acima de 3.200.000,00

5.267,74

4.066,00

9.333,74

f) De penhora, arresto ou sequestro de imóveis:

até 1.400,00

16,50

5,13

21,63

de 1.400,01 até 5.000,00

19,78

6,17

25,95

de 5.000,01 até 20.000,00

39,60

12,33

51,93

acima de 20.000,00

66,01

20,54

86,55

g) De células e notas de crédito industrial e de crédito comercial.

Até 7.500,00

75,01

18,74

93,75

de 7.500,01 até 15.000,00

150,05

37,50

187,55

de 15.000,01 até 22.500,00

223,67

55,92

279,59

acima de 22.500,00

300,22

75,06

375,28

h) De células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

até 7.500,00

35,01

11,65

46,66

de 7.500,01 até 15.000,00

70,05

23,33

93,38

de 15.000,01 até 22.500,00

105,08

35,01

140,09

acima de 22.500,00

140,12

46,69

186,81

6 - Registro Torrens:

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

7 - Prenotação

46,20

9,33

55,53

8 - Usucapião

a) Pelo processamento no cartório, incluindo o arquivamento.

2.237,16

471,47

2.708,63

b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previstos na alínea "e" do número 5 desta tabela

9 - Exame e cálculo

77,36

15,62

92,98

10 - Visualização eletrônica do registro ou da matrícula, exclusivamente em central única autorizada pelo TJMG ou pelo CNJ, sem efeito de certidão

6,27

1,95

8,22

11 - Adjudicação compulsória, incluindo arquivamento

a) Pelo processamento do procedimento administrativo de adjudicação compulsória, os mesmos valores finais aos usuários previstos na alínea "a" do número 8 desta tabela

b) Pelo registro, os mesmos valores finais ao usuário previsto na alínea "e" do número 5 desta tabela

12 - Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel

119,79

18,66

138,45

NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis.

NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-á à redução prevista em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento) na hipótese de haver redução dos emolumentos. As reduções não se aplicam aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa Selic vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE. (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 15 da Lei nº 15.424/2004 pela Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013)

NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do termo de preservação permanente e da reserva florestal legal.

NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual ou municipal ou pelo órgão federal competente.

NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no § 7º do art. 26 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel.

NOTA VIII - O registro ou a averbação da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária.

NOTA X - Para efeito de registro das garantias reais vinculadas ao crédito rural, o imóvel deverá ser rural e afetado diretamente à operação rural.

NOTA XI - Para averbar aditivo com crédito suplementar, aplicam-se nas operações de crédito rural as regras estatuídas no art. 10, § 3º, XI, desta lei, tendo por base o valor do referido crédito.

NOTA XII - (Revogado pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 23.750, de 23/12/2020.)

NOTA XIII - Nos emolumentos devidos pelos registros de garantias reais relacionados ao crédito rural já estão incluídos as indicações e os arquivamentos.

NOTA XIV - Para efeito de registro ou averbação, o penhor será considerado como conjunto único em cada circunscrição imobiliária para fins da cobrança de emolumentos.

NOTA XV - No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores finais aos usuários previstos no item 5-e serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

NOTA XVI - A averbação de cessão de direitos hereditários e ou de meação, de bem considerado singularmente, cedidos a título gratuito ou oneroso, será lançada como ato com conteúdo econômico apenas nos imóveis diretamente relacionados na cessão. Nos demais imóveis pertencentes à universalidade dos bens, não relacionados especificamente no instrumento de cessão, ou nos casos de cessão percentual sobre o monte, sem identificar imóvel específico, as averbações serão consideradas atos sem conteúdo econômico. Em ambas as situações o registro da partilha ou adjudicação será ato de conteúdo econômico sobre o valor integral de cada imóvel.

(Tabela com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) Sem conteúdo financeiro, de documento para integrar o registro, que o afete ou a pessoa nele interessada, de documento de quitação ou para cancelamento, compreendendo todos os atos necessários, anotações e remissões a outros livros

24,32

7,54

31,86

b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

até 248,20

28,26

9,22

37,48

de 248,21 até 400,32

37,88

12,33

50,21

de 400,33 até 1.120,90

123,98

40,37

164,35

de 1.120,91 até 2.802,24

224,60

73,17

297,77

de 2.802,25 até 4.483,58

236,29

80,82

317,11

de 4.483,59 até 5.604,48

285,63

97,69

383,32

de 5.604,49 até 7.285,83

333,49

114,09

447,58

de 7.285,84 até 11.208,96

367,29

125,59

492,88

de 11.208,97 até 14.011,20

413,39

148,27

561,66

de 14.011,21 até 16.813,45

496,58

178,11

674,69

de 16.813,46 até 18.813,45

520,53

183,62

704,15

de 18.813,46 até 21.016,81

544,46

189,14

733,60

de 21.016,82 até 26.020,81

580,03

208,04

788,07

de 26.020,82 até 32.025,62

651,99

245,00

896,99

de 32.025,63 até 42.433,94

793,54

298,18

1.091,72

de 42.433,95 até 56.044,83

868,10

326,19

1.194,29

de 56.044,84 até 84.067,25

909,04

341,59

1.250,63

de 84.067,26 até 120.096,07

1.045,60

411,27

1.456,87

de 120.096,08 até 192.153,72

1.199,74

471,90

1.671,64

de 192.153,73 até 432.345,87

1.393,10

547,95

1.941,05

de 432.345,88 até 691.753,39

1.632,65

513,42

2.146,07

de 691.753,40 até 1.106.805,43

1.876,13

591,84

2.467,97

de 1.106.805,44 até 2.434.971,94

2.157,53

680,62

2.838,15

de 2.434.971,95 até 3.895.955,10

2.481,18

782,69

3.263,87

de 3.895.955,11 até 6.233.528,17

2.853,34

900,10

3.753,44

de 6.233.528,18 até 9.973.645,07

3.281,33

1.035,13

4.316,46

de 9.973.645,08 até 15.957.832,10

3.773,54

1.190,38

4.963,92

acima de 15.957.832,10

4.339,57

1.368,94

5.708,51

2 - Protocolo:

a) Certificado de apresentação e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia

7,44

2,31

9,75

b) Lançamento de títulos no livro de protocolo e respectiva certificação dos atos praticados no documento originário

42,77

8,63

51,40

3 - Intimação:

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas

9,65

3,05

12,70

4 - Remessa de carta:

a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa

9,65

3,05

12,70

5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:

a) De título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:

até 248,20

29,95

7,53

37,48

de 248,21 até 400,32

40,15

10,05

50,20

de 400,33 até 1.120,89

131,41

32,93

164,34

de 1.120,90 até 2.802,24

238,07

59,69

297,76

de 2.802,25 até 4.483,58

250,47

66,64

317,11

de 4.483,59 até 5.604,48

302,77

80,56

383,33

de 5.604,49 até 7.285,83

353,50

94,08

447,58

de 7.285,84 até 11.208,96

389,32

103,56

492,88

de 11.208,97 até 14.011,20

438,19

123,47

561,66

de 14.011,21 até 16.813,45

526,37

148,32

674,69

de 16.813,46 até 21.016,81

577,14

156,46

733,60

de 21.016,82 até 26.020,81

614,83

173,24

788,07

de 26.020,82 até 32.025,62

691,11

205,88

896,99

de 32.025,63 até 42.433,94

841,14

250,57

1.091,71

de 42.433,95 até 56.044,83

920,18

274,11

1.194,29

de 56.044,84 até 84.067,25

963,59

287,04

1.250,63

de 84.067,26 até 120.096,07

1.108,32

348,54

1.456,86

de 120.096,08 até 192.153,72

1.271,71

399,93

1.671,64

de 192.153,73 até 432.345,87

1.476,68

464,37

1.941,05

de 432.345,88 até 691.753,39

1.632,65

513,42

2.146,07

de 691.753,40 até 1.106.805,43

1.876,13

591,84

2.467,97

de 1.106.805,44 até 2.434.971,94

2.157,53

680,62

2.838,15

de 2.434.971,95 até 3.895.955,10

2.481,18

782,69

3.263,87

de 3.895.955,11 até 6.233.528,17

2.853,34

900,10

3.753,44

de 6.233.528,18 até 9.973.645,07

3.281,33

1.035,13

4.316,46

de 9.973.645,08 até 15.957.832,10

3.773,54

1.190,38

4.963,92

acima de 15.957.832,10

4.339,57

1.368,94

5.708,51

b) Título ou documentos, sem conteúdo financeiro trasladado, na íntegra ou por extrato

24,32

7,08

31,40

c) Registro de índice e custódia temporária de acervos previamente digitalizados para fins de eventual registro ou certificação (por imagem)

0,28

0,06

0,34

d) Por cinco anos dos registros e custódias previstos no § 6º do art. 10, após expirado o prazo inicial de dez anos, por fotograma e quinquênio de prorrogação

0,10

0,03

0,13

e) Registro singular de documentos relativos a transações de comércio ou serviço eletrônico, inclusive comunicações

0,77

0,23

1,00

6 - Carta de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato):

a) Pelo registro

15,06

4,76

19,82

b) Pelo protocolo

7,44

2,31

9,75

c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa

15,06

4,76

19,82

d) Pela certidão, por pessoa

10,61

3,35

13,96

e) Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso)

e.1) No perímetro urbano

23,10

7,27

30,37

e.2) Fora desses limites

36,14

11,36

47,50

7 - Alienação fiduciária ou reserva de domínio:

a) Registro ou averbação de contratos de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando obrigatórios para a expedição de certificado de propriedade (conforme inciso V do § 3º do art. 10 desta lei), sobre o valor financiado:

até 4.483,58

140,72

49,09

189,81

de 4.483,59 até 7.285,82

176,12

61,45

237,57

de 7.285,83 até 11.208,96

183,00

67,12

250,12

de 11.208,97 até 16.813,45

223,40

81,93

305,33

de 16.813,46 até 28.022,42

265,69

97,47

363,16

acima de 28.022,42

331,98

121,82

453,80

8 - Certidões:

a) De inteiro teor:

a.1) Pela primeira página ou pelo primeiro fotograma

26,38

9,33

35,71

a.2) Por página ou fotograma acrescido à primeira ou ao primeiro

1,15

0,23

1,38

b) Em relatório conforme quesitos, por quesito, independentemente do número de páginas ou fotogramas

26,38

9,33

35,71

9 - Certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como contratos de cessão total ou parcial desses créditos, registro ou averbação, independentemente do valor expresso - os mesmos valores previstos na terceira faixa da alínea "a" do número 5 desta tabela

NOTA I - Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, ou em outros contratos envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento na tabela o valor de R$11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$11.244,00 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais), valores que serão atualizados anualmente de acordo com a variação da Ufemg a partir da Lei nº 22.796, de 28/12/2017.

NOTA III - (VETADO)

NOTA IV - Os registros de índices, com cobrança de emolumentos prevista no item 5.c desta tabela, relativos à custódia dos acervos digitais mencionados no § 6º do art. 10 desta lei, serão efetivados sob um único número de ordem, tanto de protocolo quanto de registro, e terão a validade de dez anos, podendo ser renovados, antes de expirado referido prazo, por períodos anuais adicionais, mediante o pagamento dos emolumentos previstos no item 5.d, em face de requerimento a ser lançado em livro de protocolo e averbado ao registro originário. Os acervos eletrônicos não deverão misturar documentos originariamente eletrônicos com originariamente físicos, os quais devem ser objeto de registro sob número de ordem distinto. Sobre os atos registrais a que se referem os itens 5.c e 5.d desta tabela não incidirão cobranças a título de protocolo, arquivamento ou processamento eletrônico de dados. Já no caso previsto no item 5.e desta tabela, relativo a registro singular de operações de comércio eletrônico de bens ou serviços, inclusive comunicações eletrônicas, não incidirão cobranças a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados, mas incidirá a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração desse quantitativo.

NOTA V - A cobrança da diligência abrange até três idas ao endereço constante da carta de notificação.

NOTA VI - A condução é verba indenizatória e não poderá exceder o valor recebido pelo oficial de justiça para deslocamento em zona urbana, ou o valor da quilometragem para deslocamentos fora destes limites, multiplicado pela distância do endereço, ida e volta, uma única vez, garantida a realização de até três diligências por notificação.

NOTA VII - Os valores dispostos no item 7 aplicam-se apenas aos contratos de alienação fiduciária em garantia ou de reserva de domínio cujo registro seja obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.

(Tabela com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 6 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) De documento, para integrar registro sem valor declarado

149,21

50,73

199,94

b) De documento, para integrar registro com valor declarado:

até 582.350,00

299,09

94,05

393,14

de 582.350,01 a 1.140.000,00

441,65

138,90

580,55

acima de 1.140.000,00

661,98

208,83

870,81

c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro

149,21

50,73

199,94

d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro

149,21

50,73

199,94

2 - Certificado:

a) Certificado de apresentação, de registro ou de averbação, lançado em outras vias, ou reproduções de documentos originais, em cada cópia

21,41

7,56

28,97

3 - Matrícula de periódicos e tipografias:

a) Pelo processamento

24,01

7,54

31,55

b) Pela matrícula

72,27

22,73

95,00

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):

a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:

até 582.350,00

299,09

94,05

393,14

de 582.350,01 a 1.140.000,00

441,65

138,90

580,55

acima de 1.140.000,00

661,98

208,83

870,81

b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato

149,21

50,73

199,94

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, com conteúdo financeiro:

até 582.350,00

299,09

94,05

393,14

de 582.350,01 a 1.140.000,00

441,65

138,90

580,55

acima de 1.140.000,00

661,98

208,83

870,81

d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro

149,21

50,73

199,94

e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:

até 582.350,00

299,09

94,05

393,14

de 582.350,01 a 1.140.000,00

441,65

138,90

580,55

acima de 1.140.000,00

661,98

208,83

870,81

f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro

149,21

50,73

199,94

g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) por conjunto de 100 (cem) folhas, ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico

55,43

18,47

73,90

h) Registro de livro de folhas soltas por conjunto de 100 (cem) folhas ou por conjunto de 1.032 kB (mil e trinta e dois quilobytes), em caso de livro eletrônico

55,43

18,47

73,90

i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro:

até 582.350,00

299,09

94,05

393,14

de 582.350,01 a 1.140.000,00

441,65

138,90

580,55

acima de 1.140.000,00

661,98

208,83

870,81

j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade

149,21

50,73

199,94

5 - Certidões:

a) De inteiro teor:

a.1) Pela primeira folha

26,38

9,33

35,71

a.2) Por folha acrescida à primeira

1,86

0,37

2,23

b) Em relatório conforme quesitos - por quesito, independentemente do número de folhas

26,38

9,33

35,71

6 - Exame, conferência e qualificação de documento para registro ou averbação

24,48

7,08

31,56

NOTA I - As certidões em relatório sempre informarão, além do quesito requerido pela parte, a existência, quando houver, de outras alterações averbadas posteriormente, independentemente do pagamento de novos valores.

NOTA II - (VETADO)

NOTA III - Incluem-se nos documentos a que se referem as letras "a", "b" e "c" do número 1 e as letras "e" e "f" do número 4 da Tabela 6 ata, procuração, ato de convocação ou convite e lista de presença, que serão, cada um deles, objeto de averbações em separado.

NOTA IV - Considera-se quesito a informação particularizada solicitada pelo usuário.

(Tabela com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 7 (R$)

ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ

DE PAZ

Emolumentos

Taxa de Fiscalização

Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Habilitação para casamento no serviço registral, para casamento religioso com efeito civil, para conversão de união estável em casamento e para o casamento por determinação judicial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, excluídas as despesas com expedição de certidão, com Juiz de Paz, com publicação de edital em órgão da imprensa, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo assento

272,73

41,05

313,78

2 - Diligência para casamento fora do serviço registral ou fora do horário de expediente normal do cartório

519,07

66,75

585,82

3 - Registros no Livro "E" (emancipação, ausência, interdição, sentença judicial e adoção), excluídos os arquivamentos e a certidão

108,87

14,00

122,87

4 - Averbação para alteração, restauração ou cancelamento de registro, bem como anotações por determinação judicial, excluídos o procedimento prévio, a certidão e os arquivamentos

87,11

11,20

98,31

5 - Transcrição, excluída a certidão:

5.1 - De assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro

122,60

15,74

138,34

5.2 - De termo de opção pela nacionalidade brasileira

122,60

15,74

138,34

6 - (Revogado pelo inciso VI do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral, excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa

46,86

6,02

52,88"

7 - Assento de casamento, excluída a certidão (Item vetado pelo Governador do Estado. Veto derrubado pela ALMG em 20/9/2012)

72,59

9,33

81,92

8 - Certidões:

8.1 - Certidão de livros:

8.1.1 - Em resumo, em relatório conforme quesitos, certidão negativa de registro ou de prática de ato registral

46,20

9,33

55,53

8.1.2 - De inteiro teor

92,39

18,65

111,04

8.2 - Certidão de documentos arquivados ou de dados eletronicamente enviados para ou recebidos de outros serviços registrais /notariais/órgãos públicos

46,20

9,33

55,53

9 - Havendo no termo uma ou mais

averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão

9,00

1,15

10,15

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos (Obs.: Não serão cobrados emolumentos a título de busca se dela resultar o fornecimento da certidão)

9,00

1,15

10,15

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil

50,69

0,00

50,69

12 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na zona urbana, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes

309,83

0,00

309,83

13 - Diligência indenizatória do Juiz de Paz para casamento na zona rural, incluído o transporte e a alimentação, por até duas horas à disposição das partes

619,66

0,00

619,66

14 - Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, para emissão de certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso daquele em que foi feito o assento

46,20

9,33

55,53

15 - Pelos procedimentos administrativos de reconhecimento de paternidade ou maternidade, biológico ou socioafetivo; procedimento de alteração de patronímico familiar; procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento 28/CNJ, procedimento de retificação de registro civil cujo erro não seja do próprio Oficial, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, tomada de depoimentos, remessa dos autos ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e a respectiva averbação (DISPOSITIVO SEM EFICÁCIA em relação ao procedimento de registro tardio de nascimento estabelecido pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 28/2013)

122,60

15,74

138,34

16 - (Revogado pelo inciso VI do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"16 - Pela autuação e acompanhamento do procedimento de interdição judicial que tem início de forma administrativa ou de substituição de curador, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com os arquivamentos de todos as folhas que compõem o procedimento, em todas as suas fases, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente, excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação

176,05

26,5

202,55"

17 - (Revogado pelo inciso VI do art. 19 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

Dispositivo revogado:

"17 - Pela autuação e acompanhamento de outros procedimentos de jurisdição voluntária, incluindo todas as petições, requerimentos e diligências, remessa dos autos ao Ministério Público e ao Juízo competente, excluídas as despesas com a eventual publicação de edital em órgão da imprensa, bem como os arquivamentos de todas as folhas que compõem o procedimento, como o requerimento, as certificações de aberturas de vistas e recebimentos dos autos, a manifestação do Ministério Público e qualquer outra manifestação das partes ou do Juízo competente; excluídas, ainda, as respectivas certidões e o respectivo registro ou averbação

176,05

26,5

202,55"

18 - Certidão de processo de habilitação ou de outro procedimento: valor final ao usuário de uma única certidão referente ao termo de abertura e ao termo de encerramento; e acrescer o valor final ao usuário de uma cópia autenticada para cada uma das páginas reproduzidas

(Itens 1 a 5, 7 a 15 e 18 com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


TABELA 8 (R$)

ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS

Emolumentos

Taxa de Fiscalização Judiciária

Valor Final ao Usuário

1 - Arquivamento (por folha)

8,89

2,79

11,68

2 - (VETADO)

3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos)

6,27

1,95

8,22

4 - Certidão:

a) De inteiro teor ou em resumo, independentemente do número de folhas

26,41

9,33

35,74

b) Em relatório conforme quesitos, independentemente do número de folhas

46,20

9,33

55,53

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):

a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do município

15,55

4,91

20,46

b) No perímetro rural da sede do município

26,94

8,50

35,44

c) Fora desses limites

36,14

11,36

47,50

6 - Levantamento de dúvida:

a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro

24,01

7,54

31,55

7 - (VETADO)

8 - (VETADO)

9 - (VETADO)

10 - Tentativa de conciliação - pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:

10.1 - Em atos sem conteúdo financeiro

176,05

55,35

231,40

10.2 - Em atos com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1

11 - Mediação - pelo procedimento, excluída a certidão respectiva:

11.1 - Em atos sem conteúdo financeiro

352,11

110,72

462,83

11.2 - Em atos com conteúdo financeiro - os mesmos valores finais ao usuário do item 4.b da Tabela 1

12 - Expedição de certidão relativa a atos notariais e de registro de outra serventia - o mesmo valor da certidão respectiva, garantida à serventia emitente dos dados os valores correspondentes à certidão expedida em meio eletrônico

13 - Apostilamento de Haia de documentos, independentemente do número de folhas

121,07

38,05

159,12

NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

NOTA II - Os itens 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.

NOTA III - O item 4 desta tabela não se aplica aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Registros de Títulos e Documentos.

NOTA IV - O procedimento de conciliação será considerado realizado mesmo que a conciliação não seja alcançada e exclui a cobrança pela certidão conforme quesitos que descreverá a controvérsia e a eventual solução acordada entre as partes na presença dos seus advogados.

NOTA V - Os itens da tabela de atos comuns não se aplicam quando o mesmo ato tiver cobrança específica na tabela de atos por especialidade.

(Tabela com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)

(Vide art. 17 da Lei nº 24.632, de 28/12/2023.)


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Data da última atualização: 10/6/2024.