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LEI CONSTITUCIONAL nº 13, de 22/03/1965 (REVOGADA)

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, 44 E 46 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ACRESCENTA ARTIGOS AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Origem LEGISLATIVO
Situação REVOGADA
Fonte
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DA ASSEMBLÉIA - 23/03/1965 PÁG. 1 COL. 1 MICROFILME 152

Ação Direta de Inconstitucionalidade Tipo: RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
Número: 23, DE 24/3/1966
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Dispositivo: 3, NA PARTE NÃO REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 8 DE ABRIL DE 1965, E REFERENTE À PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DE JUIZES DE PAZ E SUPLENTES.
Nota: É SUSPENSA, NOS TEMOS DA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 22 DE SETEMBRO DE 1965, NA REPRESENTAÇÃO Nº 650, A EXECUÇÃO DO ART. 3º DA LEI CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 1965, DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA PARTE NÃO REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 8 DE ABRIL DE 1965, E REFERENTE À PRORROGAÇÃO DOS MANDATOS DE JUIZES DE PAZ E SUPLENTES.

Normas relacionadas
Resumo ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. FIXAÇÃO, DATA, INÍCIO, SESSÃO LEGISLATIVA, (ALMG). ALTERAÇÃO, PROCEDIMENTO, ELEIÇÃO, POSSE, DURAÇÃO, MANDATO, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR.
Assunto Geral CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

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