LEI CONSTITUCIONAL nº 13, de 22/03/1965 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Constitucional nº 13, de 22/3/1965, foi revogada pela Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13/5/1967.)

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 152 da Constituição do Estado, promulga:

LEI CONSTITUCIONAL N. 13

Modifica a redação dos artigos 8º, 44 e 46 da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescenta artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e contém outras providências:

Art. 1º – O artigo 8º e parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificados pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951; nº 5, de 24 de dezembro de 1956; e nº 7, de 20 de junho de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 8º – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente da convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 10 de dezembro de cada ano.

§ 1º – Entende-se por uma sessão ordinária o conjunto dos 2(dois) períodos de funcionamento da Assembleia referidos neste artigo.

§ 2º – A Assembleia realizará, independentemente de convocação, a reunião de instalação da Legislatura a 1º de fevereiro, tendo a primeira sessão legislativa ordinária início a 15 de março, e término do primeiro período de seu funcionamento e duração do segundo, conforme o disposto no artigo.

§ 3º – Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

§ 4º – A convocação será feita pela Mesa, “ad referendum”, da Assembleia.

§ 5º – A sessão da Assembleia Legislativa poderá ser prorrogada mediante requerimento fundamentado de 1/3(um terço) de seus membros, com aprovação da maioria absoluta”.

Art. 2º – Os artigos 44 e 46 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a ter, respectivamente, a seguinte redação:

“Art. 44 – A eleição do Governador e do Vice-Governador coincidirá com a do Presidente da República”.

“Art. 46 – O Governador e o Vice-Governador exercerão o cargo por 4(quatro) anos, não podendo ser reeleitos para o período seguinte”.

Art. 3º – Incluam-se, como disposições constitucionais transitórias, os seguintes artigos:

“Art. – A próxima eleição para Governador e Vice-Governador far-se-á em 1966, juntamente com a eleição para Deputados à Assembleia Legislativa, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores, Juízes de Paz e Suplentes.”

“Art. – A posse dos eleitos nos termos do artigo anterior, excluídos os deputados e vereadores, realizar-se-á no dia 15(quinze) de março, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis”.

“Art. – O mandato dos atuais Governador e Vice-Governador, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Juízes de Paz e Suplentes, estender-se-á até 15 de março de 1967”.

(Artigo com execução suspensa, na parte não revogada pela Emenda Constitucional nº 13, de 8 de abril de 1965, e referente à prorrogação dos mandatos de Juizes de Paz e Suplentes, pela Resolução do Senado Federal nº 23, de 24/3/1966, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 650.)

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1965.

O Presidente, (a.) Jorge Vargas

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Wilson de Paiva

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Data da última atualização: 2/8/2017.