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Decreto nº 48.337, de 30/12/2021 (Revogada)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Origem Executivo
Situação Revogada
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/12/2021 Pág. 3 Col. 2

Vigência Este decreto entra em vigor em 1º/1/2022.
Normas relacionadas
Resumo Alteração, Regulamento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Art. 1º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Isenção, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Saída, em operação interna: produtos intermediários, fármacos e medicamentos, destinados ao tratamento da pessoa portadora do vírus da AIDS. Art. 2º – Alteração, Dispositivos, Decreto Estadual, Diferimento, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de: a) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem promovida pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral. Art. 3º - Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual. I – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Isenção, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins: a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores); b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias, em operação interna: a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura: a.1) ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal; a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais; b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito, para uso na avicultura: b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais; b.2) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo; b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo. II – Revogação, Dispositivos, Decreto Estadual, Redução, Base de Cálculo, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Destinação: Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins: a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores); b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes. Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos: a) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que os produtos: a.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta; a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo, em operação interestadual, dos seguintes produtos: a) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.
Assunto Geral Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Regulamento.
Tributo.

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