Decreto nº 48.337, de 30/12/2021 (Revogada)
Texto Atualizado
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(O Decreto nº 48.337, de 30/12/2021, foi revogado pelo item 1077 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
(Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 26/21, de 12 de março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O item 5 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do subitem 5.4, com a seguinte redação:
“
5 |
(…) |
(...) |
5.4 |
A isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação |
|
”.
Art. 2º – O item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS, passa a vigorar acrescido do subitem 37.13, com a seguinte redação:
“
37 |
(…) |
(...) |
37.13 |
O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 63 da Parte 1 do Anexo IV. |
|
”.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – os subitens 4.1, 4.2 e 5.3 da Parte 1 do Anexo I;
II – os subitens 1.1, 1.2, 9.5 e 62.2 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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Data da última atualização: 24/3/2023.