PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 65/2025
Projeto de Lei Complementar nº 65/2025
Dispõe sobre a dispensa da exigência de perícia biopsicossocial pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais para a concessão de aposentadoria especial para pessoa com deficiência, até a edição de norma estadual regulamentadora específica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – do Estado de Minas Gerais dispensada de exigir a realização de perícia biopsicossocial para a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, de que trata o art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020, até a edição de norma estadual que regulamente o procedimento para a realização da referida perícia no âmbito do Estado.
Art. 2º – Durante o período de dispensa previsto no art. 1º desta lei, a comprovação da condição de pessoa com deficiência e do grau de deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial será realizada mediante a apresentação de laudo médico pericial emitido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO – a fim de efetivar o direito dessas pessoas.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado de Minas Gerais – Seplag –, deverá adotar as providências necessárias para elaboração e publicação da norma estadual regulamentadora da perícia biopsicossocial para concessão de aposentadoria especial a pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 dias contados da data da publicação desta lei.
Art. 4º – A dispensa de realização de perícia biopsicossocial aplica-se também a todas as demais situações em que o estado de Minas Gerais determine sua realização para a efetivação de direitos, sendo impedido de negá-los por ausência de norma estadual que regulamente o procedimento para realização da referida perícia.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A presente proposição legislativa visa suprir uma lacuna normativa no âmbito do Estado de Minas Gerais no que concerne à regulamentação da perícia biopsicossocial para a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, prevista no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, e disciplinada pela Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013 e Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020.
A referida lei complementar federal estabelece critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial aos segurados com deficiência, considerando o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) e o tempo de contribuição. A comprovação da deficiência e do seu grau deve ser realizada por meio de avaliação médica pericial, complementada pela avaliação de aspectos sociais e ambientais, caracterizando a perícia biopsicossocial. No mesmo sentido, a Lei Complementar nº 156, de 22 de setembro de 2020.
Ocorre que, até o presente momento, o Estado de Minas Gerais não editou norma específica para regulamentar a realização da perícia biopsicossocial para fins de concessão da aposentadoria especial aos seus servidores com deficiência. Essa ausência de regulamentação tem gerado dificuldades e entraves na análise dos requerimentos de aposentadoria, prejudicando o acesso a um direito constitucionalmente assegurado.
Diante desse cenário, a presente proposição busca dispensar a Seplag da exigência da perícia biopsicossocial até que a norma estadual adequada seja editada. Durante esse período transitório, a comprovação da condição de pessoa com deficiência e do grau de deficiência será realizada por meio de laudo médico pericial emitido por junta médica oficial, seguindo os critérios estabelecidos na legislação federal.
Essa medida visa garantir a continuidade da análise e concessão dos benefícios de aposentadoria especial às pessoas com deficiência no Estado, evitando prejuízos decorrentes da ausência de regulamentação específica da perícia biopsicossocial. Ademais, a proposição estabelece um prazo para que a Seplag elabore e publique a referida norma, assegurando a futura implementação do procedimento completo de avaliação, em consonância com a legislação federal.
A presente iniciativa se mostra fundamental para assegurar os direitos das pessoas com deficiência em Minas Gerais, promovendo a inclusão e a efetividade dos dispositivos constitucionais e legais que lhes garantem tratamento diferenciado na seara previdenciária.
Além disso, é necessário resguardar as pessoas de terem seus direitos negados pelo Estado de Minas Gerais em razão da sua morosidade em se instrumentalizar para efetivar os direitos, motivo pelo qual a dispensa da perícia biopsicossocial deve se estender a todos os demais casos em que a falta de norma regulamentadora seja um impeditivo para a concessão de direitos.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.