PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 49/2025
Proposta de Emenda à Constituição nº 49/2025
Acrescenta o art. 53-A à Constituição do Estado para vedar a instalação de praças de pedágio e a cobrança de tarifas de pedágio nos trechos de rodovias que interliguem municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 53-A:
“Art. 53-A – É vedada a instalação de praças de pedágio e a cobrança de tarifas de pedágio nos trechos de rodovias que interliguem municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões do Estado.”.
Art. 2º – As praças de pedágio eventualmente instaladas nos trechos de que trata o artigo 1º deverão ser removidas no prazo de 60 (sessenta) dias contatos da data de publicação desta Emenda à Constituição.
Parágrafo único – As cobranças de pedágio eventualmente praticadas nos trechos de que trata o artigo 1º deverão ser cessadas a partir da data de publicação desta Emenda à Constituição.
Art. 3º – Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2025.
Bella Gonçalves (Psol) – Alencar da Silveira Jr. (PDT) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Bim da Ambulância (Avante) – Bruno Engler (PL) – Caporezzo (PL) – Carol Caram (Avante) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Chiara Biondini (PP) – Cristiano Silveira (PT) – Doorgal Andrada (PRD) – Doutor Jean Freire (PT) – Hely Tarqüínio (PV) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lohanna (PV) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Maria Clara Marra (PSDB) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Noraldino Júnior (PSB) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Rodrigo Lopes (União) – Sargento Rodrigues (PL) – Tito Torres (PSD) – Ulysses Gomes (PT) – Ione Pinheiro (União).
Justificação: A Constituição da República dispõe que os Estados poderão instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (art. 25, § 3º). Nesse sentido, também a Constituição Estadual previu tal possibilidade, acrescentando as conceituações pelas quais “considera-se função pública de interesse comum a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana”; “considera-se região metropolitana o conjunto de Municípios limítrofes que apresentam a ocorrência ou a tendência de continuidade do tecido urbano e de complementaridade de funções urbanas, que tenha como núcleo a capital do Estado ou metrópole regional e que exija planejamento integrado e gestão conjunta permanente por parte dos entes públicos nela atuantes” e “considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes resultante de elementos comuns físicoterritoriais e socioeconômicos que exija planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e a integração regional”.
A Constituição ainda estabeleceu que tais institutos se inserem nos objetivos da regionalização de integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas, de interesse comum, em área de intensa urbanização; de contribuir para a redução das desigualdades regionais; e de assistir os Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica, situados na região, para que se integrem no processo de desenvolvimento. Ademais, prevê que a instituição de região metropolitana se fará com base nos conceitos estabelecidos na Constituição e na avaliação, na forma de parecer técnico, do conjunto dos seguintes dados ou fatores, dentre outros, objetivamente apurados: I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal; II – grau de conurbação e movimentos pendulares da população; III – atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento; IV – fatores de polarização; V – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
Verifica-se, portanto, que se trata de instrumentos de governança que visam a integração e o desenvolvimento das regiões, já caracterizadas pela integração de malha urbana e de serviços, como é típico das regiões e se verifica na prática nas Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço. A circulação e o fluxo entre pessoas, bens e mercadorias entre as cidades que compõem essas regiões é intrínseco à vida de sua população e deve ser garantido.
Nesse sentido, a presente Proposta de Emenda à Constituição – PEC visa garantir a livre circulação entre os Municípios que integram regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões do Estado, vedando a instalação de praças de pedágio e a cobrança de tarifas de pedágio nos trechos de rodovias que os interliguem.
Destaca-se que na presente legislatura, houve esforços parlamentares para evitar a enorme carga financeira que recai sobre a população que necessita utilizar diária ou frequentemente vias sujeitas a pedágio. Como exemplo, tem-se a Lei nº 24.506, de 16/10/2023, que veda a instalação, nas rodovias públicas estaduais, de praças de pedágio localizadas entre a sede do município e qualquer de seus distritos, isentando de pagamento os habitantes da sede do município e de seus distritos em deslocamento para a sede e vice-versa. A legislação poderia ter avançado mais se não fosse o veto do Governador aos dispositivos que isentavam de nova cobrança de pedágio o veículo automotor, particular ou de aluguel, independentemente do número de eixos, que, tarifado a partir das 5 horas, retornasse à mesma praça de pedágio até as 22 horas do mesmo dia.
Mais os intentos privatizantes que culminam em pedágios para a população por parte do Governo prosseguem. Recentemente o Governo de Estado publicou o Edital de Concorrência Internacional nº 1/2025, que tem como objeto a Concessão dos serviços públicos para exploração da infraestrutura, operação, manutenção, monitoração, conservação, ampliação da capacidade e manutenção do Nível de Serviço do Sistema Rodoviário do Lote 8 – Vetor Norte, com cobrança de pedágio, afetando fortemente a população da RMBH. Tal fato demonstra a importância da presente proposta, no nível das estruturas de regionalização e com o peso constitucional.
Ante a relevância da matéria para o povo mineiro, conto com o apoio dos nobres pares.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.