PL PROJETO DE LEI 3549/2025
Projeto de Lei nº 3.549/2025
Dispõe sobre as diretrizes para a implantação da prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias de Defesa da Mulher – DDM –, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As Delegacias de Defesa da Mulher – DDM – disponibilizarão profissionais de Psicologia e Serviço Social, preferencialmente mulheres, para realização de atendimento psicológico e social humanizado, multidisciplinar e imediato, de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, física, moral e sexual.
Art. 2º – As equipes de atendimento psicossocial serão integradas por profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, conjuntamente.
§ 1º – A equipe multiprofissional deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais das mulheres e das crianças e adolescentes.
§ 2º – Será considerada no atendimento psicossocial as perspectivas étnico-racial das vítimas, criando-se estratégias de proteção específicas.
Art. 3º – São objetivos desta lei:
I – garantir o fornecimento de atendimento imediato e humanizado a mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, moral e sexual, por meio de profissionais especializados.
II – garantir que sejam tomadas providências que minimizem os impactos à saúde física e mental das pessoas vitimadas, visando sua completa recuperação.
III – a produção, uniformização e sistematização de dados em torno do impacto psicológico e social da violência contra a mulher na população feminina do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Para os fins desta lei, o Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não-governamentais, tendo por objetivo o efetivo atendimento às vítimas.
Art. 5º – Caberá a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, definir o valor da remuneração pelos serviços de psicologia e assistência social em Delegacias de Defesa da Mulher – DDM.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Caberá à Sejusp a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 9º – O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente lei.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição objetiva conferir ao Poder Executivo Estadual meios legais para a implementação de diretrizes para a implantação da prestação de serviços de psicologia e assistência social nas Delegacias de Defesa da Mulher – DDM –, de modo a garantir o fornecimento de atendimento imediato e humanizado às mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, moral e sexual, por meio de profissionais especializados.
A criação de Delegacias de Defesa da Mulher foi um marco importante para a politica de enfrentamento à violência contra as mulheres. Em Minas Gerais, segundo dados da Sejusp, existem 69 delegacias especializadas na defesa da mulher – DDM.
Cumpre destacar que, entre os órgãos que podem ser procurados pelas mulheres em situação de violência estão: as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – Deams –, as Delegacias de Defesa da Mulher – DDMs –, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e as Promotorias Especializadas do Ministério Público.
Importante ressaltar que com a promulgação, em 2006, da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), mudanças importantes ocorreram no atendimento das Delegacias de Defesa da Mulher, que instituiu não apenas novas políticas para redução da violência, como também desenvolveu medidas emergenciais de proteção às vítimas.
Criada em 1985, a DDM (Delegacia de Defesa da Mulher) é uma unidade policial especializada no atendimento de mulheres, crianças e adolescentes que vivenciaram situações de violência física, moral e sexual.
A Lei Maria da Penha trata especificamente da violência doméstica e familiar contra a mulher em seu art. 7º, que enumera algumas das formas de violências que as mulheres podem sofrer. São elas, dentre outras, as violências físicas, psicológica, sexual, patrimonial e sexual. Os fatos possíveis de registro são: violência doméstica contra a mulher, descumprimento de medida protetiva e outras ocorrências policiais em que figurem como vítimas as mulheres.
Apesar das importantes mudanças na configuração da rede de enfrentamento à violência contra mulheres, a contratação de profissionais de Psicologia e Serviço Social é essencial para o acompanhamento, prevenção e assistência das vítimas deste grave problema social.
A presente proposição vem ao encontro das políticas públicas do Estado de Minas Gerais voltadas às pessoas vítimas de violência física, moral e sexual, cuja garantia de acompanhamento assistencial e psicológico já se encontra prevista em leis federais, como é o caso da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e Adolescente, entretanto, carecendo de diretrizes para sua implantação no Estado de Minas Gerais.
Daí por que, torna-se necessário aprimorar as ações voltadas a minimizar os impactos na saúde física e mental das pessoas vitimadas, por meio da implementação de diretrizes e políticas públicas para que as delegacias especializadas no atendimento à mulher disponham de profissionais da área de psicologia e assistência social para o atendimento que se fizer necessário.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus nobres colegas para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.