PL PROJETO DE LEI 3548/2025
Projeto de Lei nº 3.548/2025
Altera a Lei nº 13.644, de 13 de julho de 2000, que obriga o Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – a prestar informação sobre o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Ementa da Lei nº 13.644, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Obriga a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – a prestar informação sobre o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação”.
Art. 2º – O art. 1º da Lei 13.644, de 13 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – A Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – enviará aos condutores de veículos, com antecedência de vinte dias, informação sobre a data de vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH.”.
Art. 3º – O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.644, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A requerimento do município, a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – colocará a sua disposição o cadastro de informações sobre a data de vencimento da CNH”.
Art. 4º – Para o fiel cumprimento desta lei, o Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para sua execução no prazo de até noventa dias da sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 25 de março de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição objetiva atualizar o texto da Lei nº 18.703, de 5 de janeiro de 2010, “que torna obrigatório o envio ao Detran-MG – de relação de registros de óbitos para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação – CNH”, tendo em vista que, com a sanção da Proposição nº 358/2023, convertida na Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, que “Estabelece a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado e dá outras providências”, o Detran-MG foi extinto e suas atribuições foram transferidas para a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – vinculada à Seplag, conforme o disposto no inciso XII, do art. 40, da referida lei.
Dentre as inovações trazidas pelo novo ordenamento legal, podemos destacar a criação da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET – que, sobre a qual se subordinam: a) a Assessoria de Relações Institucionais; b) a Assessoria de Educação para o Trânsito; c) a Assessoria Jurídica; d) o Núcleo de Auditoria Setorial; e) a Superintendência de Transformação de Serviços de Trânsito, com três unidades a ela subordinadas; f) a Superintendência de Habilitação, com duas unidades a ela subordinadas; g) a Superintendência de Veículos, com quatro unidades a ela subordinadas; h) a Superintendência de Infrações e Controle do Condutor, com duas unidades a ela subordinadas.
Em face das alterações promovidas, justifica-se plenamente dar continuidade à comunicação prévia aos motoristas habilitados, sobre a data de vencimento da CNH, pelo órgão atualmente responsável – CET –, evitando-se que o cidadão, não por má-fé, mas por simples esquecimento, venha a ser punido pelo Estado.
Pelo exposto, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e guarda sintonia com as alterações promovidas pela reforma administrativa aprovada por esta Casa, razões pelas quais, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.