PL PROJETO DE LEI 3533/2025
Projeto de Lei nº 3.533/2025
Altera a Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios para para determinar que o Índice de Educação seja ponderado com o número de matrículas existentes em cada rede municipal de ensino.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dê-se a seguinte redação ao caput e ao § 1º do art. 2º da Lei nº 18.030, de 2009:
“Art. 2º – Os valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério “educação”, de que trata o inciso V do art. 1º, serão distribuídos aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, ponderados com o número de matrículas existentes em cada rede municipal de ensino e considerado o nível socioeconômico dos educandos, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República”.
“§ 1º – A distribuição aos municípios dos valores a que se refere o caput será referenciada no Índice de Educação do município, calculado na forma do Anexo III desta lei, observada a seguinte proporção, sempre aplicada a ponderação com o número de matrículas existentes em cada rede municipal de ensino:”.
Art. 2º – Os anexos da Lei nº 18.030/2009 devem ser adequados de acordo com os comandos do caput e § 1º do art. 2º conforme redação dada por esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de março de 2025.
Elismar Prado (PSD), vice-presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: Causa grande preocupação o desequilíbrio ao financiamento da educação em Minas Gerais com a edição da Lei nº 24.431/2023 que fez alterações nas regras de distribuição do chamado ICMS da educação.
Como bem fundamentado nos autos da ADI nº 7630, pelos municípios de Uberlândia, Betim, Contagem, Belo Horizonte, pela Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas, entre outros, a lei estadual, sob a premissa de adequação da distribuição ao novo regramento constitucional, trouxe verdadeira quebra da isonomia entre os alunos de diferentes municípios.
Ao ser desconsiderado o critério de número de alunos, criaram-se situações em que municípios com alta demanda pelo serviço público essencial recebem valores, por aluno, muito menores que outros.
Nesta oportunidade, registramos que o suposto cumprimento de uma regra ou princípio constitucionais não pode ter como consequência o descumprimento de direitos e garantias também constitucionais, sob pena de ocorrência de grave injustiça.
No caso, essa injustiça já importou em perda de R$325 milhões, até setembro de 2024, aos dez municípios mais populosos de Minas Gerais (entre eles Montes Claros, Governador Valadares, Ribeirão das Neves, Contagem, Belo Horizonte, Uberaba e Uberlândia).
Assim, necessário sejam envidados todos os esforços para as correções dessa distorção, garantido o adequado financiamento da educação em Minas Gerais com a divisão justa de recursos do ICMS da educação, levando-se em conta o número de alunos, conforme os termos demandados pelos citados municípios junto ao Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, rogo o apoio dos nobres pares para que seja aprovada esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.