PL PROJETO DE LEI 3505/2025
Projeto de Lei nº 3.505/2025
Dispõe sobre a concessão de abatimento no ICMS para empresas que destinam resíduos industriais não perigosos para aproveitamento e reciclagem, em vez de enviá-los para aterros sanitários e industriais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece um incentivo fiscal para empresas industriais que adotem práticas de aproveitamento e reciclagem de resíduos industriais não perigosos, conforme definido pela Resolução Conama nº 313/2002, Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e Código Ambiental de Minas Gerais (Lei Estadual nº 20.922/ 2013).
§ 1º – O incentivo fiscal será concedido através de relatórios de certificação que será realizado através de uma empresa Certificadora.
§ 2º – O relatório deverá ser realizado através de evidências, que será realizado por profissional habilitado em seus respectivos conselhos de classe e região, com emissão de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 2º – As empresas que comprovadamente deixarem de enviar resíduos industriais não perigosos para aterros sanitários e industriais, destinando-os a processos de aproveitamento ou reciclagem, terão direito a um abatimento de até 5% no valor do ICMS devido.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei está alinhado com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Código Ambiental de Minas Gerais, que incentivam a redução da destinação inadequada de resíduos e a adoção de soluções sustentáveis.
Art. 4º – Para usufruir do benefício previsto no art. 2º, a empresa deverá:
I – Comprovar, mediante relatório técnico assinado por profissional habilitado, a destinação adequada dos resíduos para processos produtivos, aproveitamento em outras cadeias produtivas ou reciclagem;
II – Apresentar Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ou outro documento que comprove a destinação ambientalmente correta dos resíduos;
III – Possuir Licença Ambiental válida expedida pelo órgão competente, garantindo a conformidade com as normas de gestão de resíduos;
IV – Estar em situação regular com a Fazenda Estadual e com as obrigações ambientais;
V – Demonstrar a redução efetiva da disposição de resíduos em aterros, por meio de comparação anual, utilizando os relatórios do Sistema de Controle de Resíduos Sólidos do Estado (quando aplicável).
Art. 5º – Para efeito desta Lei entende-se como:
I – materiais recicláveis: são aqueles que podem voltar a se tornar matéria prima, transformando-se em algo novo;
II – auditoria: processo sistemático, independente e documentado para obter evidência objetiva e avaliá-la objetivamente para determinar a extensão na qual os critérios de auditoria são atendidos;
III – organismo de avaliação da conformidade: organismo acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro que realizada os serviços de auditoria e certificação de sistemas de gestão;
IV – certificado: documento de certificação que atesta a conformidade, com base em uma decisão, que o atendimento aos requisitos especificados foi demonstrado;
V – incentivo fiscal: redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica;
VI – ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): é um tributo estadual que incide sobre produtos de diferentes tipos, desde eletrodomésticos a chicletes, e que se aplica tanto a comercialização dentro do país como em bens importados;
VII – redução ou diminuição dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio ambiente;
VIII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
IX – Resíduos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
X – Destinador: empreendedor ou empreendimento que se propõe utilizar ou incorporar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo.
Art. 6º – O abatimento no ICMS será limitado ao percentual de 5% sobre o valor do imposto devido no período fiscal, não podendo ultrapassar o valor correspondente à quantidade de resíduos que deixou de ser enviada para aterros sanitários ou industriais.
Parágrafo único – O benefício poderá ser concedido por até 5 anos para cada empresa, desde que mantida a destinação sustentável dos resíduos.
Art. 7º – A verificação do cumprimento das exigências desta Lei será realizada por uma empresa certificadora independente, contratada pela empresa geradora, que deverá realizar auditorias anualmente nas empresas beneficiárias.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais será responsável pelo recebimento e análise dos relatórios de auditoria, podendo requisitar documentos adicionais e realizar inspeções para garantir a conformidade com a legislação vigente.
§ 2º – Em caso de fraude ou descumprimento das normas, a empresa será penalizada com:
I – Perda imediata do benefício fiscal;
II – Multa de até o dobro do valor do benefício concedido indevidamente;
III – Vedação ao requerimento de novos benefícios fiscais por um período de até cinco anos.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei propõe a concessão de abatimento no ICMS para empresas que destinam resíduos industriais não perigosos para aproveitamento e reciclagem, em vez de enviá-los para aterros sanitários e industriais. Essa iniciativa visa estimular práticas sustentáveis, promover a economia circular e reduzir a destinação inadequada de resíduos, fomentando novas cadeias produtivas baseadas no aproveitamento de materiais.
A proposta está alinhada com diretrizes ambientais nacionais e estaduais, conforme estabelecido pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e pelo Código Ambiental do Minas Gerais (Lei Estadual nº 20.922/2013), que incentivam a redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos. A PNRS, em seu art. 9º, estabelece que a gestão de resíduos deve seguir a seguinte prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, além de determinar que os planos de gerenciamento de resíduos devem priorizar a reutilização e reciclagem em vez do descarte em aterros. O Código Ambiental de Minas Gerais também prevê que a gestão de resíduos deve promover sua utilização e reciclagem, exigindo que atividades industriais busquem soluções sustentáveis para o gerenciamento de resíduos, reduzindo seu impacto ambiental e promovendo a economia circular.
Atualmente, muitas indústrias enviam resíduos industriais não perigosos diretamente para aterros sanitários, incorrendo em custos elevados e aumentando o impacto ambiental. O incentivo fiscal proposto permitirá que essas empresas direcionem seus resíduos para processos produtivos, agregando valor econômico e ambiental. Com essa medida, as empresas que adotarem a reciclagem ou o aproveitamento de resíduos terão uma diminuição significativa nos custos de destinação.
Além disso, a menor dependência de aterros sanitários reduzirá a quantidade de resíduos descartados e ampliará a vida útil dessas estruturas. O projeto fomenta a economia circular ao valorizar os resíduos como matéria-prima secundária e fortalecer cadeias produtivas sustentáveis. Também impulsionará a geração de empregos, criando oportunidades para cooperativas de reciclagem, pequenas indústrias e prestadores de serviços especializados.
Para garantir a transparência e efetividade do incentivo fiscal, a verificação do cumprimento das exigências será realizada por uma empresa certificadora independente, contratada pela empresa geradora dos resíduos, com auditoria anual. A Secretaria da Fazenda do Estado será responsável pelo recebimento e análise dos relatórios de auditoria, garantindo que o benefício fiscal seja concedido exclusivamente às empresas que comprovarem, por meio de certificação independente, a destinação efetiva de seus resíduos industriais não perigosos para aproveitamento e reciclagem, conforme os critérios estabelecidos na regulamentação estadual.
A concessão desse benefício tributário alinha o Estado de Minas Gerais às melhores práticas globais de gestão de resíduos, incentivando a inovação e a redução da dependência de recursos naturais. Países como Alemanha, Suécia e Estados Unidos já adotam políticas semelhantes, promovendo ganhos ambientais e competitividade industrial.
Em face da importância do tema, solicitamos apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.