PL PROJETO DE LEI 3471/2025
Projeto de Lei nº 3.471/2025
Estabelece a obrigatoriedade, às concessionárias de pedágio operantes no Estado, de emissão de relatórios semestrais sobre as melhorias executadas nas vias sob sua responsabilidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que todas as concessionárias de pedágio operantes no Estado deverão emitir relatórios semestrais detalhados sobre as melhorias realizadas nas vias sob sua responsabilidade, conforme contrato de concessão.
Art. 2º – Os relatórios a que se refere o art. 1º deverão conter:
I – uma descrição das melhorias executadas no período, com especificação das obras realizadas, dos reparos ou da manutenção efetuados nas vias, bem como dos custos envolvidos;
II – as informações sobre as obras em andamento, incluindo o cronograma de execução, as fases de execução, a previsão de conclusão e o impacto no tráfego;
III – um comparativo entre as melhorias executadas e as obrigações previstas no contrato de concessão, destacando o cumprimento ou descumprimento das metas estabelecidas;
IV – a identificação de eventuais obras programadas para o próximo semestre, incluindo os respectivos cronogramas de execução.
Art. 3º – Os relatórios a que se refere o art. 1º deverão ser enviados semestralmente aos seguintes destinatários:
I – governo do Estado;
II – todos os parlamentares estaduais e os deputados federais e senadores eleitos por Minas Gerais;
III – órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal relacionados à infraestrutura e segurança viária.
Art. 4º – O relatório será disponibilizado para o público de forma acessível, com a devida publicidade nos meios de comunicação de massa, tais como rádio, televisão, sites oficiais e redes sociais.
Art. 5º – A concessionária deverá adotar as providências necessárias para garantir a transparência e a veracidade das informações, inclusive disponibilizando o relatório em formato digital e tornando fácil o acesso e a consulta do público em geral.
Art. 6º – O não cumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará as concessionárias às sanções previstas no contrato de concessão, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação aplicável, incluindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que prevê a responsabilidade das empresas por danos causados aos usuários, incluindo danos materiais, físicos e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço.
Art. 7º – O descumprimento das condições de segurança, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal, que garante o direito à publicidade dos atos administrativos, também será considerado infração passível de penalização.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto de lei visa garantir a transparência das ações realizadas pelas concessionárias de pedágio, assegurando que o público e os órgãos de fiscalização tenham acesso a informações detalhadas sobre as melhorias nas vias e o cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão.
A justificativa para a publicidade dessas informações está no princípio da publicidade, conforme o art. 37 da Constituição Federal, que exige que os atos administrativos sejam amplamente divulgados para garantir a transparência e o controle social. Além disso, ao pagar o pedágio, o usuário estabelece uma relação contratual com a concessionária, o que exige que a empresa forneça condições seguras para o tráfego, incluindo a manutenção das vias e a prevenção de riscos imprevistos, como a queda de árvores ou outros obstáculos na pista.
A medida também reforça a proteção dos direitos do consumidor, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que impõe à empresa a responsabilidade pela segurança do serviço prestado, incluindo os danos materiais, físicos e morais causados pela negligência na manutenção das vias.
Por fim, o cumprimento rigoroso da obrigação de divulgação e transparência das melhorias nas vias públicas e a fiscalização pelo governo do Estado e pelos parlamentares estaduais e representantes do Estado no Legislativo federal é um passo importante para garantir a qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dr. Maurício. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 445/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.