PL PROJETO DE LEI 3467/2025
Projeto de Lei nº 3.467/2025
Dispõe sobre a celebração de convênios do Estado com instituições financeiras para permitir o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – por meio de cartão de crédito e débito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras com o objetivo de permitir o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – por meio de cartão de crédito e débito.
Parágrafo único – As instituições de que trata o caput poderão ser públicas ou particulares.
Art. 2º – Os convênios mencionados no art. 1º deverão observar as seguintes diretrizes:
I – as taxas de juros, os prazos, eventuais encargos e outras condições de pagamento deverão ser claramente informados ao contribuinte, com especificação detalhada e linguagem simples;
II – as instituições financeiras deverão oferecer opções de parcelamento que facilitem o pagamento do IPVA, sem prejuízo ao contribuinte e respeitando a quantidade limite de parcelas previstas na legislação estadual;
III – as transações realizadas por meio de cartão de crédito e débito deverão garantir a segurança dos dados do contribuinte, em conformidade com a legislação vigente;
IV – o sistema de pagamento por cartão de crédito e débito deverá ser acessível a todos os contribuintes, sem qualquer distinção.
Art. 3º – Fica garantido ao contribuinte que pagar o IPVA com cartão de crédito em única parcela ou com cartão de débito o mesmo desconto dado àqueles que pagarem à vista por meio de pagamento instantâneo ou boleto bancário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, contados a partir de sua publicação, definindo os procedimentos e critérios para a celebração dos convênios e a operacionalização do pagamento do IPVA por meio de cartão de crédito.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A presente proposta visa modernizar, facilitar e ampliar as opções de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – no Estado, permitindo que os cidadãos possam optar pelo pagamento mediante cartão de crédito ou débito, o que, espera-se, diminua a inadimplência e as situações de irregularidade dos veículos e, consequentemente, traga enormes facilidades para que os cidadãos estejam regulares perante o Fisco estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Carlos Henrique. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.793/2017, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.