PL PROJETO DE LEI 3430/2025
Projeto de Lei nº 3.430/2025
Altera a Lei nº 14.184, de 2002.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, boa-fé, cooperação, efetividade do processo, inovação, transparência e primazia do julgamento de mérito, nos termos desta lei e, no que couber, das disposições do Novo Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Aplicam-se de forma subsidiária e supletiva as normas e princípios do Novo Código de Processo Civil, desde que não incompatíveis com a natureza do processo administrativo.”.
Art. 2º – O art. 6º da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 6º (…)
Parágrafo único – Será admitida a intervenção de terceiro que demonstre interesse jurídico direto no processo, independentemente de autorização prévia, assegurada a ampla defesa e o contraditório.”.
Art. 3º – O art. 22 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º:
“Art. 22 (…)
§ 2º – Os prazos previstos neste artigo serão contados em dias úteis, excluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, conforme disposto no Código de Processo Civil, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.
§ 3º – Quando a intimação ou notificação ocorrer em dia não útil ou após o horário normal de expediente, considerar-se-á prorrogado o início do prazo para o primeiro dia útil seguinte.”.
Art. 4º – O art. 47 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47 – O processo será decidido no prazo de trinta dias contados da conclusão da sua instrução.”.
Art. 5º – O art. 59 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 59 (…)
§ 4º – Suspender-se-ão os prazos processuais em feriados, fins de semana, recessos forenses, se houver, e durante situações de calamidade pública declaradas por ato governamental, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente ao término do evento.”.
Art. 6º – Acrescenta o art. 35-A à Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002:
“Art. 35-A – Antes da fase de instrução, a Administração poderá promover sessão de conciliação ou mediação, sempre que possível, para estimular a solução consensual de controvérsias, observadas as normas específicas, a Lei federal nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e as diretrizes do Novo Código de Processo Civil.
§ 1º – Poderá ser dispensada a sessão de conciliação ou mediação quando se verificar impossibilidade técnica ou legal de composição.
§ 2º – O termo de conciliação ou mediação, se obtido, terá eficácia de decisão administrativa, devendo ser homologado pela autoridade competente, desde que não contrarie normas de ordem pública nem gere prejuízos ao interesse público.”.
Art. 7º – O art. 24 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 24 (…)
§ 2º – São admitidas provas em formato digital, incluindo documentos eletrônicos, gravações, e-mails e laudos periciais virtuais, desde que autenticados por certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de integridade.”.
Art. 8º – Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002:
“Art. 24-A – A prova obtida por meio ilícito será inadmissível, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 369 do Novo Código de Processo Civil.”.
Art. 9º – Acrescenta o art. 69-A à lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002:
“Art. 69-A – Os processos administrativos poderão ser protocolados, instruídos e decididos por meio eletrônico, garantindo-se:
I – assinatura digital válida ou outro meio eletrônico de identificação, conforme a legislação aplicável;
II – acesso público às peças não sigilosas, resguardadas as informações protegidas por sigilo legal;
III – intimação ou notificação por meio de plataforma oficial ou correio eletrônico previamente cadastrado, com certificação de recebimento;
IV – preservação da autenticidade e integridade dos documentos digitais, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, publicidade e eficiência.”.
Art. 10 – O art. 46 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 46 (…)
§ 4º – A motivação das decisões deverá:
I – enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes;
II – explicitar, de forma clara, a aplicação do direito ao caso concreto;
III – vedar fundamentações genéricas ou mera adesão a pareceres sem a devida explicitação;
IV – observar o dever de fundamentar também eventuais indeferimentos de provas, pedidos ou recursos.”.
Art. 11 – O art. 57 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 57 – (…)
Parágrafo único – O efeito suspensivo em grau recursal somente será concedido em caso de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, devidamente comprovado, segundo critérios objetivos definidos em regulamento, observada a motivação específica pela autoridade competente.”.
Art. 12 – O art. 51 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 51 (…)
§ 4º – As decisões interlocutórias que imponham gravame irreparável ou antecipem, parcial ou totalmente, o mérito, são recorríveis de imediato, aplicando-se, no que couber, o disposto no Novo Código de Processo Civil.”.
Art. 13 – O art. 52 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 52 (…)
§ 3º – A negativa de seguimento de recurso será fundamentada de forma específica, indicando os vícios formais ou materiais que o impedem, cabendo a interposição do recurso adequado contra essa decisão.”.
Art. 14 – Acrescenta o art. 69-A à lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002:
“Art. 8º-A, IV – Terão prioridade de tramitação os processos que envolvam:
I – idosos, pessoas com deficiência ou acometidas de doença grave;
II – menores de dezoito anos;
III – matérias de evidente urgência ou relevância pública;
IV – risco iminente à vida, à integridade física, à saúde ou ao patrimônio do interessado.
V – casos de violência doméstica;”.
Art. 15 – O art. 65 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 65 (…)
§ 3º – A revisão de ofício de atos administrativos deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da prática do ato, ressalvados os casos de ilegalidade manifesta, em que a Administração poderá rever a qualquer tempo, observados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.”.
Art. 16 – Acrescenta o art. 69-A à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002:
“Art. 68-A – Nos procedimentos de cobrança de créditos não tributários, inclusive em face de servidores, observar-se-ão prioritariamente as disposições do Decreto nº 46.968, de 23 de março de 2016, ou decreto posterior que o revogue, e normas específicas emanadas do Poder Executivo, aplicando-se esta lei de forma supletiva.
Parágrafo único. As eventuais incompatibilidades entre as regras do Decreto nº 46.968/2016 e desta lei serão dirimidas pela autoridade responsável, resguardados os princípios constitucionais, a boa-fé e a cooperação, com vistas a assegurar a eficiente recuperação de créditos públicos e o devido processo legal administrativo.”.
Art. 17 – Os órgãos e entidades da Administração Pública terão 180 (cento e oitenta) dias para adequar seus sistemas de processamento eletrônico, fluxos de trabalho e atos normativos internos às disposições desta lei, especialmente quanto à tramitação eletrônica dos processos, à contagem de prazos em dias úteis e às práticas de conciliação e mediação.
Art. 18 – As normas desta lei aplicam-se aos processos em curso a partir de sua vigência, respeitados os atos já consumados e as situações jurídicas consolidadas.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição legislativa busca atualizar e aperfeiçoar a Lei nº 14.184/2002, de modo a harmonizá-la com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e demais legislações correlatas. Desde a edição do CPC de 2015, várias disposições processuais e princípios foram revistos, reforçando aspectos como a colaboração entre as partes, a primazia do julgamento de mérito, a promoção de métodos consensuais de solução de conflitos (mediação e conciliação) e a adoção de ferramentas eletrônicas nos processos. Assim, é necessário que a Lei nº 14.184/2002 seja revisada para refletir essas inovações e assegurar maior eficiência, transparência e segurança jurídica no âmbito administrativo.
A modernização proposta contempla a contagem de prazos em dias úteis, a suspensão de prazos em períodos de feriados, finais de semana e outras situações excepcionais, além da possibilidade de intervenção de terceiros com interesse direto no processo. Ajusta-se, ainda, a tramitação dos feitos para que possa ocorrer de maneira eletrônica, legitimando o uso de documentos digitais e garantindo a autenticidade, integridade e segurança das informações processuais. Essas medidas permitem maior celeridade e economicidade, bem como ampliação do acesso às instâncias administrativas.
Outro ponto de destaque é a incorporação expressa de normas que incentivam a conciliação e a mediação, inclusive no início da fase de instrução, seguindo as diretrizes do CPC e da Lei Federal nº 13.140/2015. Esse avanço busca fomentar soluções consensuais que reduzam a litigiosidade e reforcem a cultura de diálogo. A adoção de procedimentos eletrônicos, a possibilidade de uso de provas digitais e a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa também contribuem para uma prestação administrativa mais célere e eficaz.
Além disso, o projeto disciplina de modo mais claro a cobrança de créditos não tributários, estabelecendo diretrizes que assegurem equilíbrio entre o interesse público e a proteção de direitos individuais. Prevê-se a harmonização com regulamentações já existentes, de forma a evitar antinomias e incertezas interpretativas. Com isso, busca-se reforçar a segurança jurídica e a boa-fé nos processos administrativos, facilitando a recuperação de ativos do Estado sem descuidar do devido processo legal.
Por fim, a iniciativa estipula prazos para que os órgãos e entidades da Administração Pública adaptem seus fluxos de trabalho e sistemas de processamento eletrônico às novas disposições. Assim, assegura-se tempo razoável para a implementação de rotinas e investimentos necessários, preservando a eficiência e a continuidade dos serviços públicos.
Em suma, o projeto de lei é um passo significativo na modernização do arcabouço processual administrativo, garantindo maior coerência com as inovações processuais vigentes e promovendo a efetividade, a transparência e a confiabilidade nos processos sob responsabilidade da Administração Estadual.
Por todo o exposto, solicitamos apoio dos nobres Deputados para aprovação do presente Projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Raul Belém. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.007/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.