PL PROJETO DE LEI 3379/2025
Projeto de Lei nº 3.379/2025
Dispõe sobre a proibição de nomeação, contratação ou designação de pessoas condenadas por crimes praticados contra a mulher para cargos públicos na administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação, contratação ou designação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, para cargos efetivos, comissionados, funções de confiança e contratações temporárias, de pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em julgado, por crimes praticados contra a mulher em qualquer esfera da Justiça Brasileira.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Crimes praticados contra a mulher: aqueles previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), no Código Penal e em legislação especial, que configurem violência física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial contra a mulher;
II – Trânsito em julgado: a decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
Art. 3º – A vedação de que trata esta lei aplica-se enquanto persistirem os efeitos da condenação penal, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – A restrição prevista nesta Lei cessará após o prazo de 8 (oito) anos contado do cumprimento da pena, desde que o condenado tenha obtido a reabilitação judicial, nos termos do Código Penal.
Art. 4º – O ingresso nos cargos ou funções mencionadas no art. 1º fica condicionado à apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a nulidade do ato de nomeação, contratação ou designação, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2025.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: A violência contra a mulher é uma chaga na nossa sociedade que não pode mais ser tolerada. Todos os dias, mulheres são vítimas de agressões físicas, psicológicas e morais, e é dever do Estado atuar para impedir que essas práticas sejam normalizadas ou tratadas com leniência. Esse projeto tem um propósito muito claro: garantir que cargos públicos não sejam ocupados por pessoas que já tenham sido condenadas por crimes contra mulheres. Quem comete esse tipo de crime não pode representar a sociedade nem exercer funções que exijam integridade e respeito ao próximo.
O prazo de 8 anos para restrição foi inspirado na Lei da Ficha Limpa, que já é um marco na moralização da administração pública. Além disso, a possibilidade de reabilitação judicial permite que aqueles que demonstraram mudança real possam, após esse período, retomar suas atividades no setor público. Dessa forma, o projeto concilia firmeza na punição com a chance de reabilitação para aqueles que efetivamente mudaram de conduta.
Essa medida não é simbólica. Ela é necessária e urgente. Não faz sentido que o Estado, que tem o dever de proteger suas cidadãs, permita que pessoas com histórico de violência contra a mulher assumam cargos públicos. O serviço público deve ser um espaço seguro, onde princípios como respeito, ética e responsabilidade sejam levados a sério.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovar essa proposta e dar um passo importante na construção de um ambiente mais justo e seguro para as mulheres de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Delegada Sheila. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 537/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.