PL PROJETO DE LEI 3367/2025
Projeto de Lei nº 3.367/2025
Dispõe sobre a orientação, conscientização e alerta sobre a facultatividade da inclusão do Cadastro de Pessoa Física – CPF –, ou qualquer outro dado sensível no cupom fiscal de serviços em aplicativos de entrega, comércio eletrônico e demais estabelecimentos no âmbito do estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de orientação e conscientização dos consumidores sobre a facultatividade da inclusão do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF –, ou qualquer outro dado sensível no cupom fiscal de serviços em aplicativos de comida, serviços de entrega em domicílio (delivery), comércio eletrônico e demais estabelecimentos comerciais no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A inclusão do CPF, ou qualquer outro dado sensível no cupom fiscal será sempre uma opção do consumidor, não podendo ser imposta, condicionada ou exigida pelos estabelecimentos e plataformas digitais para a efetivação da compra ou prestação do serviço, salvo em casos exigidos por lei.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais que solicitarem o CPF, ou qualquer outro dado sensível do consumidor para emissão de cupom fiscal deverão:
I – informar, de forma clara e objetiva, a finalidade da coleta do dado pessoal e seu tratamento;
II – disponibilizar aviso visível nos pontos de pagamento sobre a não obrigatoriedade do fornecimento do CPF, salvo nos casos previstos em legislação específica;
III – garantir que a escolha do consumidor seja respeitada, sem qualquer tipo de coação ou restrição ao serviço;
IV – garantir a exibição parcial do CPF na via impressa ou digital do cupom fiscal, substituindo alguns dígitos por asteriscos;
V – adotar medidas de proteção e sigilo dos dados pessoais fornecidos pelos consumidores.
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF – será responsável por:
I – fiscalizar o cumprimento desta lei;
II – implementar sistemas de segurança para o armazenamento de informações sensíveis;
III – disponibilizar canais para recebimento de denúncias sobre eventual descumprimento desta legislação.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD –, podendo incluir advertência, multa e outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 90 (noventa) dias para adaptação dos estabelecimentos comerciais e órgãos públicos envolvidos.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A presente proposta visa reforçar a proteção dos dados pessoais dos consumidores mineiros, garantindo que a inclusão do CPF no cupom fiscal seja uma escolha informada e voluntária. A prática atual de solicitação do CPF em aplicativos de delivery, e-commerce e estabelecimentos comerciais pode expor os cidadãos a riscos de segurança digital, como vazamento de dados, fraudes e usos indevidos das informações.
Além disso, é comum que consumidores sejam induzidos a acreditar que o fornecimento do CPF é obrigatório para a realização da compra, quando, na realidade, tal inclusão deve ser uma opção. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – estabelece princípios de transparência, segurança e necessidade, tornando essencial que os consumidores tenham plena ciência do uso de suas informações.
A adoção desta medida fortalece o direito à privacidade e contribui para um ambiente de consumo mais seguro e ético, alinhado às normas nacionais de proteção de dados. Com isso, espera-se conscientizar tanto consumidores quanto empresas sobre a importância do tratamento responsável das informações pessoais, evitando práticas abusivas e garantindo maior autonomia para a população.
O Cadastro de Pessoa Física – CPF – é um documento emitido pela Receita Federal que serve para identificar os contribuintes no Imposto de Renda e em diversas outras situações, como concursos públicos, matrículas em universidades, abertura de contas bancárias e obtenção de crédito. No entanto, a utilização indiscriminada do CPF e de dados sensíveis associados ao documento tem se espalhado pelo Brasil, gerando preocupação entre as autoridades.
Portanto, esta proposta visa garantir que a inclusão do CPF no cupom fiscal seja uma decisão livre e informada, protegendo os direitos dos consumidores e promovendo um ambiente de maior transparência e segurança no tratamento de dados pessoais.
Diante disso, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Ione Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.360/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.