PL PROJETO DE LEI 3365/2025
Projeto de Lei nº 3.365/2025
Autoriza o Poder Executivo a permitir a utilização de créditos em precatórios para pagamento, compensação, transação e parcelamento com débitos inscritos em dívida ativa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por meio de decreto, a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a qualquer tributo de competência estadual.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: Além da arrecadação, o objetivo do projeto é sedimentar um auxílio aos contribuintes que visam continuar a empreender e regularizar sua situação fiscal com o Estado. Trata-se de uma forma de permitir que as modalidades de extinção do crédito tributário - pagamento, compensação, transação – e de suspensão de exigibilidade – parcelamento – contemplem a utilização de precatórios do Estado.
Portanto, de modo singelo, trata-se, também, de um pontual esforço de redução de beligerância, de forma a pensar a dívida do contribuinte e a arrecadação do Estado.
Assim, conta-se com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.