PL PROJETO DE LEI 3360/2025
Projeto de Lei nº 3.360/2025
Proíbe as farmácias e drogarias no Estado de Minas gerais de exigirem CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, na concessão de descontos, a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As farmácias e drogarias localizadas no Estado de Minas Gerais ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único – A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 2º – Nas farmácias e drogarias no Estado de Minas Gerais deverão ser afixados avisos contendo os dizeres “Proibida a Exigência do CPF no Ato da Compra como Condição para Concessão de Determinadas Promoções”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2025.
Ione Pinheiro (União), procuradora-geral da Mulher e vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: Compete ao Estado membro legislar sobre direitos do consumidor como é permitido pelo art. 24 da Carta Magna Federal, e, bem assim nas decisões do Supremo Tribunal Federal.
No caso concreto, objeto deste projeto de lei, tratamos de uma exigência imposta por empresas do ramo de farmácias e drogarias que sem o consentimento do consumidor se utilizam de um expediente em que conseguem extrair as informações do cliente vinculando à promessa de concessão de um desconto no preço final do produto.
Este tipo de conduta tem sido recorrente no estado principalmente nas grandes redes de Farmácias e Drogarias, em que praticamente nada, absolutamente nada se vende sem vinculação ao fornecimento do CPF por parte do consumidor.
Desta forma, nitidamente se percebe que a intenção destas empresas não é outra que senão, captar o CPF do consumidor de forma abusiva. Esta abusividade, revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor conforme está no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018 (LGPD) estabelece em linhas gerais, diretrizes para proteger dados pessoais dos consumidores e cidadãos em geral, e impedir o compartilhamento de dados pessoais e informações sigilosas.
O presente projeto de lei, tem por objetivo coibir a prática abusiva contra o consumidor, que de boa fé acaba passando seus dados pessoais, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condicionam a concessão de determinadas promoções.
Diante do exposto, encaminho a presente iniciativa legislativa, contando com o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.