PL PROJETO DE LEI 3358/2025
Projeto de Lei nº 3.358/2025
Dispõe sobre o reconhecimento dos direitos da Chapada do Lagoão, localizada no Município de Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha e o seu enquadramento como ente especialmente protegido e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reconhecidos os direitos intrínsecos da Chapada do Lagoão, situada no Município de Araçuaí, como ente vivo e sujeito de direitos.
Parágrafo único – Ficam igualmente reconhecidos os direitos de todos os seres vivos que nela existam naturalmente ou com quem ela se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, na medida em que coexistem em um sistema interconectado e integrado.
Art. 2º – Os direitos reconhecidos incluem:
I – a preservação e restauração dos seus ecossistemas naturais;
II – a proteção contra atividades poluidoras e degradantes;
III – o respeito aos processos de existir e evoluir naturalmente;
IV – a manutenção de seus ciclos ecológicos, estrutura, função e processos naturais;
V – a inter-relação com os seres humanos por meio da identificação biocultural, de suas práticas tradicionais, socioeconômicas sustentáveis, agroecológicas, espirituais e de lazer;
VI – a proteção e respeito aos saberes e culturas das comunidades tradicionais que nela habitam.
Art. 3º – A Chapada do Lagoão e os seres inter-relacionados devem ser protegidos e manifestarem suas necessidades e vozes por guardiões legais, que servirão como sua representação pública, atuando como conselheiros do poder público e da sociedade civil no exercício destes direitos.
§ 1º – São considerados como guardiões legais da Chapada do Lagoão todas as pessoas físicas e as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem e contribuam para garantir os direitos expressos nesta lei.
§ 2º – Os guardiões legais terão garantidos espaços de voz e fala nos órgãos colegiados de gestão e gerenciamento dos bens naturais existentes na Chapada do Lagoão, em número máximo de representantes e em tempos compatíveis para expressar suas considerações de forma a atender o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará medidas para garantir:
I – a efetiva proteção dos direitos reconhecidos neste diploma legal;
II – a vida da Chapada do Lagoão e dos ecossistemas que dela dependem;
III – o reconhecimento de sua importância para o equilíbrio ambiental e o bem-estar das gerações presentes e futuras;
IV – a proteção das espécies nativas e habitats naturais;
V – a recuperação de áreas degradadas;
VI – a promoção da participação das comunidades locais na gestão, proteção e tomada de decisões relacionadas à Chapada do Lagoão.
Art. 5º – O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer parcerias com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, sem fins lucrativos, para implementar projetos de proteção e preservação ambiental na Chapada do Lagoão.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Chapada do Lagoão, localizada no município de Araçuaí, no Vale do Jequitinhonha, é uma região de inestimável valor ecológico, cultural e social. Seu reconhecimento como sujeito de direitos representa um avanço na legislação mineira, buscando fomentar instrumentos e ações que assegurem sua proteção integral contra ameaças ambientais e atividades predatórias, tais como a mineração e as monoculturas.
A região abriga ecossistemas essenciais para a biodiversidade e a segurança hídrica do Vale do Jequitinhonha, além de comunidades tradicionais que preservam saberes ancestrais.
Em face desse cenário de graves violações e crescentes ameaças ao equilíbrio ambiental e às interações ecológicas, o presente projeto de lei visa reconhecer os direitos da Chapada do Lagoão para fomentar ações e políticas que protejam sua integridade e promovam sua preservação. Ao garantir o direito à preservação, recuperação, participação popular, conservação e vida desse verdadeiro santuário verde, busca-se contribuir para a proteção do meio ambiente e para o bem-estar dos seres vivos humanos e não humanos que vivem no local.
Os Direitos da Natureza, também chamados de direitos da Mãe Terra ou da Pachamama, partem da visão biocêntrica ou ecocêntrica, inserem-se no contexto de um novo paradigma ético e jurídico, que reconhece a Natureza como detentora de direitos e não como extensão de direitos humanos, de forma utilitarista e passível de ser explorada indiscriminadamente. Não se trata, portanto, do direito humano à natureza, mas do direito da natureza ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal perspectiva inspira-se na cosmovisão dos povos originários, que reconhece a interdependência entre os seres e elementos naturais, sejam eles minerais, vegetais, animais ou humanos.
A promulgação da Constituição Federal do Equador em 2008, figura como o marco da institucionalização dos Direitos da Natureza, repercutindo desde então em diversos países, como Bolívia, Argentina, Nova Zelândia, Indonésia, Índia, Colômbia, EUA e Brasil. Nos municípios brasileiros de Bonito e Paudalho, em Pernambuco, Florianópolis em Santa Catarina e Serro em Minas Gerais, já foram aprovadas legislações que reconhecem os Direitos da Natureza. Nos estados de São Paulo, Pará, Santa Catarina, Paraíba e Bahia, tramitam proposições nesse sentido. Nesta Casa Legislativa, tramita a PEC nº 12/2023 que propõe acrescentar dispositivos à Constituição do Estado de Minas Gerais, atribuindo à natureza direitos plenos, intrínsecos e perpétuos, inerentes à sua existência no planeta.
Reconhecer os direitos da Chapada do Lagoão é um passo fundamental no conjunto de ações necessárias para garantir sua preservação e valorização.
Diante da relevância da matéria aludida, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.