PL PROJETO DE LEI 3349/2025
Projeto de Lei nº 3.349/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos de saúde disponibilizarem o contrato firmado com os consumidores em seus aplicativos e/ou plataformas digitais, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os planos de saúde que operam no Estado de Minas Gerais ficam obrigados a disponibilizar, em seus aplicativos e/ou plataformas digitais, o contrato firmado com os consumidores de forma clara, acessível e atualizada.
§ 1º – A disponibilização do contrato deverá ser feita no prazo de até trinta dias após a assinatura do contrato pelo consumidor.
§ 2º – Os contratos deverão estar acessíveis para consulta e download pelo consumidor durante todo o período de vigência da relação contratual.
§ 3º – Em caso de alterações contratuais, o plano de saúde deverá atualizar o documento nos aplicativos e/ou plataformas digitais no prazo de até dez dias úteis após a efetivação das mudanças, informando ao consumidor sobre as modificações realizadas.
Art. 2º – O contrato disponibilizado deverá conter, no mínimo:
I – todas as cláusulas contratuais, com destaque às que tratem de coberturas, exclusões, carências, reajustes, cancelamento e rescisão;
II – informações sobre os canais de atendimento ao consumidor para esclarecimentos de dúvidas;
III – a versão integral do contrato firmado no momento da contratação e as eventuais atualizações realizadas ao longo da vigência.
Art. 3º – O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará os planos de saúde às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de fevereiro de 2025.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.