PL PROJETO DE LEI 3306/2025
Projeto de Lei nº 3.306/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de atendimento por videochamada com intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – para consumidores surdos ou com deficiência auditiva nos serviços públicos e privados do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a disponibilização de atendimento por meio de videochamada com intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – para consumidores surdos ou com deficiência auditiva no Estado de Minas Gerais, abrangendo tanto os serviços públicos quanto os privados.
Art. 2º – Os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, bem como as empresas prestadoras de serviço de atendimento ao cliente – SAC – e call centers que atuam no Estado, deverão oferecer suporte acessível por videochamada, garantindo a comunicação adequada para consumidores e usuários surdos ou com deficiência auditiva.
Parágrafo único – O atendimento deverá ser realizado por profissional qualificado e fluente em libras, assegurando plena compreensão e acessibilidade ao usuário.
Art. 3º – Os órgãos públicos estaduais deverão implementar o atendimento previsto nesta lei de forma progressiva, observando as condições técnicas e orçamentárias, priorizando os serviços essenciais, como saúde, segurança, educação e transporte.
Art. 4º – O descumprimento desta lei por empresas privadas sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas nos artigos 56 e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir acessibilidade plena aos consumidores e usuários surdos ou com deficiência auditiva no Estado de Minas Gerais, tornando obrigatório o atendimento por videochamada com intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras – tanto nos serviços públicos quanto nos privados.
A comunicação é um direito fundamental, e a falta de acessibilidade compromete o exercício da cidadania de milhares de pessoas. Os consumidores surdos são prejudicados pela falta de suporte adequado em call centers e órgãos públicos.
A implementação da videochamada com intérprete de libras nos serviços públicos garantirá que pessoas surdas possam acessar informações, registrar demandas e exercer plenamente seus direitos. No setor privado, essa medida proporcionará mais equidade no atendimento ao consumidor, evitando barreiras que dificultam o acesso a serviços essenciais.
A matéria encontra respaldo na competência legislativa concorrente dos Estados para legislar sobre a proteção do consumidor e a organização dos serviços públicos, conforme disposto no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
V – produção e consumo;”.
Além disso, atende ao disposto no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, que determina:
“Art. 5º (…)
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”.
Dessa forma, a proposta reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com a acessibilidade e a inclusão social, garantindo que consumidores e cidadãos surdos tenham seus direitos respeitados nos serviços públicos e privados.
Pelo exposto, submetemos esta proposição à apreciação dos nobres parlamentares, confiantes na sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.142/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.