PL PROJETO DE LEI 3303/2025
Projeto de Lei nº 3.303/2025
Altera a Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014, para estabelecer que as instituições de longa permanência de pessoas idosas são caracterizadas concomitantemente como entidades da área da saúde e da área da assistência social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 4º – (…)
§ 3º – As instituições de longa permanência de pessoas idosas são caracterizadas concomitantemente como entidades da área da saúde e da área da assistência social.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de janeiro de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: No Brasil, felizmente, o número de pessoas idosas cresce a cada ano. Ocorre que muitos desses idosos, geralmente em idade mais avançada ou com maior dependência de cuidados, residem em instituições de longa permanência. Acontece que os residentes destas instituições muitas vezes possuem algum grau de vulnerabilidade, deficiência ou limitação, o que justifica a atuação do poder público para garantir um adequado atendimento. Essas entidades de longa permanência geralmente promovem ações de assistência social, incluída a moradia, e também ações de saúde, seja com oferecimento direto de serviços, ou por meio de convênios ou parcerias. Contudo, embora as entidades públicas ou filantrópicas possam receber emendas da área de assistência social, o mesmo não é possível para a saúde. Portanto, atentos à realidade dessas entidades, que tratam a saúde dos que lá residem, e também prestam serviço na área de assistência social, propomos o presente projeto de lei, visando resolver essa distorção no âmbito de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.