PL PROJETO DE LEI 3288/2025
Projeto de Lei nº 3.288/2025
Dispõe sobre a autorização para criação do Fundo Estadual de Proteção Animal e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada a criação do Fundo Estadual de Proteção Animal – FEPA.
§ 1º – O FEPA será pautado pelo conceito de uma só saúde.
§ 2º – O FEPA destina-se ao financiamento de ações, programas e projetos voltados à proteção, ao bem-estar e à saúde de animais domésticos, silvestres e os considerados de produção no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para fins desta Lei, entende-se como:
I – Uma Só Saúde: reconhecimento da interdependência entre a saúde humana, a saúde animal e a saúde ambiental, baseia-se em uma abordagem integrada, colaborativa e ecocêntrica para prevenir e controlar doenças e desequilíbrios ambientais, considerando que fatores como mudanças ambientais, perda de biodiversidade e interação entre espécies podem impactar a saúde global;
II – Guarda Responsável: conjunto de deveres e práticas que garantem o bem-estar e a qualidade de vida dos animais sob a responsabilidade de um tutor, com alimentação adequada, acesso a água limpa, abrigo seguro, cuidados veterinários, controle populacional e garantia de um ambiente saudável e livre de maus-tratos;
III – Manejo Populacional Ético: conjunto de estratégias para o controle da população de animais, especialmente aqueles em situação de rua, pautado em princípios de bem-estar animal, sustentabilidade e uma só saúde, envolve medidas como educação para guarda responsável, esterilização, identificação e cadastro unificado, campanhas de adoção e intervenções que respeitem os direitos dos animais sem recorrer a métodos cruéis e letais;
IV – Casas de passagem: locais de acolhimento temporário para animais resgatados de situações de risco, assegurando assistência veterinária e bem-estar até sua adoção ou retorno a um ambiente adequado.
Art. 3º – O FEPA terá como objetivos principais:
I – promover ações de prevenção e combate aos maus-tratos contra animais;
II – fomentar programas de educação ambiental, conscientização sobre Direitos Animais e guarda responsável;
III – apoiar financeiramente projetos de organizações de proteção animal e políticas públicas que visem ao manejo populacional ético de cães e gatos;
IV – incentivar a criação de casas de passagem para cães e gatos e santuários de animais, sob a tutela do Estado;
V – financiar ações voltadas à conservação de espécies ameaçadas de extinção;
VI – promover parcerias com organizações da sociedade civil e prefeituras, para implementação de políticas públicas de proteção animal e Direitos Animais;
VII – reserva para situações emergenciais, atendimento e acolhimento de animais vítimas de desastres naturais e crise climática;
VIII – promover ações de incentivo à alimentação saudável para o ser humano e para o meio ambiente, desencorajando o consumo de alimentos causadores de doenças crônicas, desmatamento, uso de agrotóxico e ameaça à biodiversidade;
IX – formular estratégias de transição da pecuária para sistemas alimentares baseados em plantas, com foco na descarbonização da economia e na inclusão social dos trabalhadores da cadeia produtiva animal;
X – estimular a produção e comercialização de alimentos à base de plantas.
Art. 4º – O Fundo será constituído por recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento do Estado;
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
III – rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
IV – multas decorrentes de infrações ambientais ou de maus-tratos a animais;
V – outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único – Os valores destinados ao Fundo serão integralmente aplicados em ações e projetos aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 5º – Fica autorizada a crição do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção Animal, órgão colegiado responsável por gerenciar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos.
§ 1º – O Conselho Gestor será composto por:
I – representantes do Poder Executivo Estadual, incluindo a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Saúde;
II – representantes de organizações da sociedade civil que atuam pela proteção e bem-estar animal;
III – representantes de instituições acadêmicas ou científicas relacionadas à área ambiental e de medicina veterinária;
IV – pesquisadores dos direitos animais;
V – representantes de movimentos sociais que pautam a luta pelos direitos animais.
§ 2º – As funções dos membros do Conselho Gestor serão consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios para destinação, utilização e fiscalização dos recursos do Fundo.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa autorizar a criação do Fundo Estadual de Proteção Animal – FEPA –, um instrumento inovador e fundamental para a promoção do bem-estar e da saúde animal, bem como para a preservação da biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
Minas Gerais possui um papel estratégico no contexto nacional em relação à proteção ambiental e animal, com sua rica biodiversidade, grande número de animais domésticos e silvestres, e inúmeros desafios relacionados à convivência ética entre humanos e outras espécies. Este projeto surge em resposta à crescente demanda social por políticas públicas mais robustas e eficazes no campo da proteção animal, aliando desenvolvimento sustentável, educação e justiça social.
A proteção animal, embora essencial, carece de recursos financeiros suficientes para a implementação de ações amplas e duradouras. Muitas Organizações da Sociedade Civil – OSC's –, prefeituras e iniciativas locais enfrentam dificuldades para financiar programas de castração, campanhas educativas, cuidados emergenciais e conservação de espécies ameaçadas.
Adicionalmente, os impactos de desastres naturais e tecnológicos, frequentemente exacerbados pela crise climática, colocam em risco a vida de milhares de animais, exigindo ações emergenciais que demandam recursos imediatos. Sem um mecanismo de financiamento estruturado, muitas dessas ações são inviabilizadas.
O FEPA se apresenta como uma solução estruturante, permitindo não apenas a alocação de recursos específicos, mas também a gestão eficaz e transparente desses valores, ampliando a capacidade de resposta do Estado frente aos desafios da proteção animal.
O Fundo Estadual de Proteção Animal será um marco para Minas Gerais ao estabelecer diretrizes claras e sustentáveis para a proteção animal. Entre seus principais objetivos estão:
– Combate aos maus-tratos e promoção da guarda responsável: A negligência e o abuso contra animais ainda são recorrentes, tornando essencial a realização de campanhas educativas e ações de fiscalização.
– Fomento ao controle populacional de cães e gatos: A superpopulação de animais abandonados impacta diretamente a saúde pública e o bem-estar animal. Programas de castração são reconhecidos como medidas eficazes e humanitárias para enfrentar esse problema.
– Conservação de espécies ameaçadas: Minas Gerais abriga diversas espécies endêmicas e ameaçadas de extinção. A alocação de recursos para conservação e recuperação de habitats é crucial para preservar a biodiversidade.
– Criação de abrigos e santuário: O Estado deve assumir um papel proativo na criação e manutenção de espaços seguros para animais vítimas de maus-tratos ou emergências, como desastres ambientais.
– Atuação em emergências climáticas e desastres: Ações de acolhimento e socorro a animais em situações de crise climática, como enchentes e queimadas, assim como nos casos de crimes ambientais e rompimentos de barragens, são indispensáveis para mitigar os danos.
Além disso, o incentivo a uma alimentação baseada em vegetais reforça a conexão entre o bem-estar animal e a saúde humana, promovendo práticas alimentares mais sustentáveis e éticas.
O financiamento do FEPA está previsto para ser realizado de forma sustentável e transparente, por meio de:
– Percentuais do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e Jurídicas, sem aumento da carga tributária;
– Multas por infrações ambientais e maus-tratos a animais;
– Doações e rendimentos financeiros;
– Dotações orçamentárias específicas.
O Conselho Gestor do Fundo, composto por representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e da academia, assegura uma gestão colegiada e comprometida com a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos. Essa composição plural garante que as decisões atendam aos princípios do interesse público, da proteção animal e da sustentabilidade.
Este projeto está alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da ONU, especialmente aos ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis), 13 (Ação contra a Mudança Global do Clima), 15 (Vida Terrestre) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes). Ao promover a proteção animal, o FEPA reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com o desenvolvimento sustentável e a preservação dos direitos dos seres vivos.
A criação do Fundo Estadual de Proteção Animal é uma medida estratégica, necessária e urgente para fortalecer a política estadual de proteção animal, garantindo que Minas Gerais se torne referência nacional em bem-estar animal, conservação ambiental e desenvolvimento sustentável.
Importa destacar que a construção deste Projeto de Lei resultou de uma construção coletiva que contou com a colaboração do Movimento Mineiro pelos Direitos Animais – MMDA –, do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal e do Setorial de Direitos Animais do Partido dos Trabalhadores.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação desta proposição, que representa um avanço significativo para o Estado de Minas Gerais para a proteção de sua sociobiodiversidade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 132/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.