PL PROJETO DE LEI 3282/2025
Projeto de Lei nº 3.282/2025
Torna obrigatória a distribuição de água potável filtrada em shows e grandes eventos culturais no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Torna obrigatória a distribuição de água potável filtrada em shows e eventos culturais, públicos ou privados, com grande concentração de público no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A distribuição de água de que trata esta lei poderá ser feita tanto por porções individualizadas como por meio de instalação de bebedouros suficientes e proporcional à capacidade do público.
§ 2º – Os bebedouros devem ser sinalizador e instalados em locais estratégicos e de fácil acesso ao público.
§ 3º – Fica proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa para sua utilização.
Art. 2º – Não será permitida a proibição, por parte das empresas produtoras de shows e eventos de que trata o art. 1º dessa lei, de entrada do público com recipiente contendo água para consumo próprio.
Parágrafo único – O recipiente de que trata o caput desse artigo não poderá ser de vidro.
Art. 3º – As empresas produtoras dos shows e eventos de que trata esta lei ficam obrigados a divulgar em todas as propagandas que fizer a respeito do evento sobre a gratuidade de água potável filtrada e a possibilidade do público poder levar sua garrafa de água para o evento ou show.
Art. 4º – O Poder Executivo definirá o órgão fiscalizador do cumprimento desta lei, observada a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2023.
Andréia de Jesus (PT), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.249/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.