PL PROJETO DE LEI 3270/2025
Projeto de Lei nº 3.270/2025
Dispõe sobre a instalação de painéis informativos nos pontos de ônibus, indicando os horários das linhas de Transporte Intermunicipal de Passageiros no Estado de Minas Gerias e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinada a instalação de painéis informativos eletrônicos nos pontos de ônibus localizados nas grandes avenidas dos municípios do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de informar os usuários sobre os horários das linhas de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2º – Os painéis informativos deverão conter, no mínimo:
I – horários previstos de chegada e partida dos ônibus;
II – eventuais atrasos ou alterações nas linhas;
III – informações sobre itinerários;
IV – um canal direto para atendimento de reclamações e sugestões em tempo real;
V – informativos sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3º – Fica criado um canal de atendimento imediato, acessível por telefone e aplicativo digital, para o registro de reclamações e sugestões dos usuários do transporte intermunicipal de passageiros em tempo real.
Art. 4º – As concessionárias do serviço de transporte intermunicipal serão responsáveis pela instalação e manutenção dos painéis informativos, bem como pela operacionalização do canal de atendimento.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as concessionárias a penalidades, incluindo multas e sanções administrativas a serem definidas pelo órgão competente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei visa aprimorar a qualidade do transporte intermunicipal de passageiros no Estado de Minas Gerais, garantindo maior previsibilidade e conforto aos usuários. A implantação de painéis informativos nos pontos de ônibus das grandes avenidas permitirá que os passageiros tenham acesso em tempo real aos horários das linhas e eventuais atrasos, contribuindo para a eficiência do sistema de transporte.
Ademais, a criação de um canal de atendimento imediato para o registro de reclamações em tempo real proporcionará aos usuários um meio direto de comunicação com as concessionárias, permitindo a resolução rápida de problemas e aumentando a transparência na prestação do serviço. A medida também contribuirá para a mobilidade urbana, reduzindo o tempo de espera dos passageiros e proporcionando maior comodidade, especialmente para aqueles que dependem diariamente do transporte intermunicipal.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.736/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.