MSG MENSAGEM 180/2025
MENSAGEM Nº 180/2025
Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Vossas Excelências – Senhoras e Senhores Deputados,
Povo de Minas Gerais,
Com meus cordiais cumprimentos, comunico a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade, à Proposição de Lei nº 26.107, de 2024, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
Ouvidas a Secretaria de Estado de Governo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Fazenda, sintetizo, a seguir, os motivos do veto.
Os arts. 30 a 40, o art. 48 e o Anexo da Proposição
Art. 30 – A carreira de Gestor Fazendário – Gefaz –, integrante do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, passa a denominar-se Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC.
Art. 31 – Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 15.464, de 2005, os seguintes §§ 1º a 3º:
“Art. 5º – (…)
§ 1º – A fim de atender às prerrogativas do cargo, e no desempenho de suas atribuições legais, os servidores ocupantes do cargo de Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC – poderão ser designados pelo Secretário de Estado de Fazenda – SEF – para desenvolverem suas atividades em outros órgãos e entidades da administração pública.
§ 2º – Independentemente de seu local de exercício, os servidores ocupantes do cargo de AFC permanecem técnica e hierarquicamente vinculados à SEF.
§ 3º – A designação a que se refere o § 1º não se confunde com a cessão de servidor a que se refere o art. 6º.”.
Art. 32 – Os incisos I e II do caput do art. 10 da Lei nº 15.464, de 2005, ficam transformados nos seguintes incisos I a III:
“Art. 10 – (…)
I – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Analista Fazendário de Administração e Finanças;
II – nível superior, com graduação específica, reconhecida pelo Ministério da Educação, na área de Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharias, Estatística, Matemática ou Ciências da Computação, para a carreira de AFC;
III – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças.”.
Art. 33 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário – Gefaz” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC” no inciso II do caput do art. 1º, no título do item I.2 do Anexo I e no item IV.1 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 2005.
Art. 34 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual” no § 1º do art. 1º, no § 2º do art. 4º, no § 1º do art. 7º, no art. 22, no § 1º do art. 33 e no inciso I do § 2º do art. 38 da Lei nº 15.464, de 2005.
Art. 35 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual” no inciso II do caput do art. 12, no caput e no § 1º do art. 13-A, no art. 14 e no caput do art. 24 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006.
Art. 36 – Fica substituída a expressão “Gestor Fazendário – Gefaz” pela expressão “Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC” no título do item I.2 do Anexo I da Lei nº 16.190, de 2006.
Art. 37 – Fica substituída, no Anexo II da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, o termo “Gefaz” pelo termo “AFC”.
Art. 38 – O item II.2 do Anexo II da Lei nº 15.464, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 39 – O § 4º do art. 12 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – (…)
§ 4º – O limite mensal máximo da Gepi, para efeito de pagamento, corresponderá a quatro vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual.”.
Art. 40 – O caput do art. 17 da Lei nº 16.190, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 3º a seguir:
“Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e para os detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e de Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005.
(…)
§ 3º – O limite máximo mensal para pagamento da GDI corresponderá a três vezes o valor do vencimento básico correspondente ao grau J do último nível da respectiva carreira, observada a tabela correspondente à carga horária do servidor.”.
(…)
Art. 48 – Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 16.190, de 2006.
(…)
ANEXO
(a que se refere o art. 38 da Lei nº …, de … de … de 2024)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005)
Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das Carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças
(…)
II.2 – Auditor de Finanças e Controle da Fazenda Estadual – AFC
Em caráter geral, as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE – não privativas do AFRE e demais atribuições de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente:
a) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive:
1 – de controle do processo de arrecadação;
2 – de controle administrativo das atividades sujeitas a tributação;
3 – de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;
4 – de estudos para elaboração da legislação tributária;
5 – de controle e de cobrança do crédito tributário declarado ou constituído;
b) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de plantão no Posto de Fiscalização;
c) auxiliar o Auditor Fiscal da Receita Estadual no desempenho de suas atribuições privativas, estendendo-se ao sistema de plantão, inclusive nos Postos de Fiscalização;
d) desenvolver atividades relativas à execução, ao acompanhamento e ao controle:
1 – da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências que não caracterizem procedimento de fiscalização, na forma de regulamento;
2 – da tramitação de PTA;
3 – da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado ou constituído;
4 – da participação do município no VAF;
5 – da avaliação e do cálculo do ITCD, na forma de regulamento;
6 – de outras rotinas inerentes à administração fazendária;
e) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação;
f) gerir recursos financeiros;
g) proceder à orientação normativa, à supervisão técnica e ao controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;
h) administrar a dívida pública estadual, coordenar e executar a política de crédito público e a centralização e guarda dos valores mobiliários;
i) propor diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária do Estado nas empresas estatais;
j) participar da formulação da política estadual de desenvolvimento econômico, no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda.
Em caráter privativo:
a) elaborar as demonstrações contábeis e fiscais previstas nas Constituições da República e do Estado, na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – e na legislação de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, destinadas a compor a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo do Estado, incluindo o balanço geral do Estado;
b) executar os procedimentos para apuração dos indicadores fiscais e de finanças estaduais;
c) elaborar o fluxo de caixa do Tesouro Estadual;
d) coordenar a elaboração da programação financeira a cargo dos órgãos e das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional;
e) autorizar as transferências dos recursos financeiros do Tesouro Estadual à administração pública.”.
Motivos do Veto
Destaco, de início, que os dispositivos ora vetados tratam de matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme as alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Ao dispor sobre remuneração e situação funcional de servidores do Poder Executivo em projeto de lei de autoria parlamentar, in casu, majorando gratificações e promovendo alterações em nomenclaturas, requisitos para ingresso e atribuições de carreira, configura-se típica hipótese de inconstitucionalidade formal, maculando, de forma irreparável a integridade do processo legislativo.
Nesse sentido, observa-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF quanto à reserva de iniciativa – corolário do princípio da separação dos poderes – e à inconstitucionalidade de lei, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo:
EMENTA: Processo legislativo estadual: observância compulsória das regras de reserva de iniciativa da Constituição Federal: separação dos Poderes. As normas de reserva da iniciativa legislativa compõem as linhas básicas do modelo positivo da separação dos poderes da Constituição Federal e, como tal, integram o princípio de observância compulsória pelos Estados-membros precedentes. É inconstitucional a lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre o regime jurídico e a remuneração de servidores do Poder Executivo. (ADI 766, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-1998, DJ 11-12-1998 PP-00001 EMENT VOL-01935-01 PP-00001) (grifo nosso)
Outrossim, apresento outra decisão da Corte acerca de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEITO NORMATIVO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE, ALÉM DE IMPLICAR AUMENTO DA DESPESA PÚBLICA, TAMBÉM INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (…) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos servidores públicos e aumento da despesa pública (…). A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. (…) (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019 PUBLIC 07-03-2019) (grifo nosso)
Ademais, a Constituição da República, em seu art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, estabelece que a proposição legislativa que cria ou altera despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Por seu turno, o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
Ressalto que, em relação ao referido art. 113 do ADCT, o STF reconheceu sua normatividade em âmbito nacional, estabelecendo obrigações a todos os entes federativos e, por óbvio, a todos os Poderes e órgãos estatais, no exercício de suas respectivas competências. Observa-se:
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal. 2. O artigo 113 do ADCT tem caráter nacional e irradia obrigações a todos os entes federativos. Precedentes. 3. A Lei nº 1.237/2018 do Estado de Roraima cria e altera despesas obrigatórias de forma a gerar impacto orçamentário. A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. 4. O ato normativo, não obstante viciado na sua origem, acarretou o pagamento a servidores. O caráter alimentício das verbas auferidas demonstra a inviabilidade de ressarcimento dos valores. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. 5. Conhecimento parcial da ação direta e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.237, de 22 de janeiro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.” (STF, ADI 6.102, Rel. Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 10.02.2021) (grifo nosso)
Por fim, o veto por arrastamento ao Anexo da Proposição é medida que se impõe, tendo em vista que decorre da remissão direta do art. 38, ora vetado.
Dessa forma, sob qualquer ângulo de análise, não me resta outra alternativa senão vetar os dispositivos mencionados, considerando, sobretudo, que a usurpação da prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo configura vício insanável, incompatível com os preceitos constitucionais que regem a elaboração legislativa.
Em conclusão, Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados, esses são os motivos de inconstitucionalidade que me levam a vetar parcialmente a proposição acima.
Nesses termos, submeto os motivos de veto à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa, conforme dispõe o § 5º do art. 70 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero meu apreço e consideração a Vossas Excelências – Senhor Presidente e Senhoras e Senhores Deputados – e ao Povo Mineiro.
Romeu Zema Neto, governador do Estado.