RQN REQUERIMENTO NUMERADO 7549/2024
Requerimento nº 7.549/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 35ª Reunião Extraordinária, realizada em 3/7/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao diretor-geral do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – pedido de providências para determinar à procuradoria desse instituto que se abstenha de propor tratativas prejudiciais aos beneficiários e que altere minuta de acordo de parcelamento de dívida fiscal apresentada pelo aos policiais militares da reserva, a qual conteria cláusulas abusivas e desprovidas de amparo legal, inclusive de eventual ato normativo, entre as quais se destacam a cobrança de honorários advocatícios, no importe de 10%, para a realização de acordo, com indicação de pagamento em conta de escritório de advocacia em que os procuradores do instituto são sócios; a previsão de multa, no importe de 20%, em caso de não pagamento de parcelas; a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação e a concordância com a cobrança de alíquota estabelecida pela Lei Federal nº 13.954, de 2019; e a responsabilidade dos herdeiros e sucessores por dívida em caso de falecimento do autor.
Sala das Reuniões, 3 de julho de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Quanto a cobrança de honorários, salienta-se que, embora os Procuradores do IPSM, titulares de cargos comissionados, informem que exercem advocacia pública, a conta indicada para pagamento é de pessoa jurídica de direito privado, qual seja, do escritório de advocacia em que são sócios. Ainda, sobre a cláusula que remete à Lei Federal nº 13.954/2019, devido as várias arguições a respeito da extrapolação de competência da União para legislar sobre alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de policiais e bombeiros dos Estados, o Supremo Tribunal Federal decidiu por unificar a jurisprudência através do julgamento do Tema 1.177, no Recurso Extraordinário nº 1.338.750. No julgamento, o Supremo Tribunal Federal ratificou sua jurisprudência, declarando a extrapolação de competência da União ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária a servidores militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Consecutivamente, inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária a servidores estaduais das alíquotas de 9,5% em 2020 e 10,5% a partir de 2021, nos termos da Lei nº 13.954/19.