PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 50/2024
Projeto de Lei Complementar nº 50/2024
Altera o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (…)
Parágrafo único – “A utilização dos saldos de que trata o caput não se restringe apenas às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, ficando os saldos oriundos de convênios e parcerias executados firmados com o Estado podem ser de livre objeto de gasto a ser prestado ao Tribunal de contas do Estado – TCE.”.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: O presente projeto tem como objetivo alterar o paragrafo único do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 171, de 9 de maio de 2023, cuja ementa estabelece a transposição e a transferência dos saldos constantes dos fundos de saúde e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e dá outras providências.
Na apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 34/2023, de autoria do deputado Carlos Henrique, o art. 1º sofreu alteração em seu texto original com inclusão de “bem como transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, inclusive oriundos de outras Secretarias de Estado no atual cronograma ou anteriores a ele”.
Ocorre que, na apresentação de emenda ao referido PLC, o parágrafo único causou restrição à utilização de saldo de parcerias e convênios executados firmados com o Estado, causando frustração aos municípios e também a sua associação, considerando que os saldos poderiam ser reinvestidos em ações do próprio município ao invés de serem aportados no caixa único do Estado.
A propositura teve como origem a experiência do deputado Carlos Henrique, quando, em 2015, teve a honra de ser convidado para o cargo de Secretário de Estado de Esportes, cuja Gerência de Prestação de Contas estava abarrotada de convênios para Tomada de Contas que, além do volume excessivo de papéis em níveis absurdos, que, mesmo sendo de papéis reciclados, demandavam pessoal técnico qualificado para encerramento e devolução dos saldos corrigidos monetariamente dos convênios, muitos com saldos consideráveis que poderiam ser reaplicados em várias ações do próprio município.
É importante destacar que a proposta tem o condão de autorizar os municípios a aproveitar o saldo de convênios cujos objetos se encontram executados, devendo prestação de contas ao TCE. Destaca-se ainda, que os convênios são essenciais para que a administração pública exerça suas funções institucionais de forma a abranger todos e, de certo modo, não sobrecarregar o Estado com novos convênios. Além de eliminar a burocracia e o acúmulo de documentos, considerando o tamanho da demanda do Estado com seus 853 municípios. Tem-se ainda que a função do Estado é atender as necessidades da população de forma eficaz. Diante do exposto, o Estado já transfere recursos através de emendas impositivas de nossa autoria de livre objeto de gasto para implementação de politicas públicas dos municípios.
Finalizando, a propositura não é uma ação hermética, ficando os pares livres para opinar sobre a questão que em muito irá beneficiar os municípios.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.