PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 49/2024
Projeto de Lei Complementar nº 49/2024
Altera e acrescenta dispositivos do art. 87 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao artigo 87 da Lei nº 5.301, de 1969 os incisos I, II e III do § 1º; os §§ 4º, 5º, 6º e 7º; os incisos I, II, III, IV e V do § 6º, passando o caput e os §§ 1º, 2º e 3º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87 – Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas com alimentação e pousada, concedida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço.
§ 1º – O valor da diária será único para todos os militares estaduais e terá como base de cálculo a remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, na importância de:
I – 11% da remuneração básica do SD 1ª CL, quando o deslocamento for para qualquer município de Minas Gerais com mais de 500 mil habitantes e para outros Estados;
II – 8% da remuneração básica do SD 1ª CL, quando o deslocamento for para os demais municípios do Estado de Minas Gerais e
III – 22% da remuneração básica do SD 1ª CL, quando o deslocamento for para o Exterior.
§ 2º – O valor da diária será pago integralmente, independentemente do fornecimento de alimentação e/ou pousada pelo poder público ou por terceiros, de acordo com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, sendo vedado o seu fracionamento.
§ 3º – O militar receberá antecipadamente o valor da diária relativo aos dias previstos de duração da Diligência de Serviço Público – DSP –, salvo em situações de urgência, emergência ou nos casos em que a DSP não puder ser programada com antecedência mínima de 48 horas ou determinada em dia útil;
§ 4º – Não sendo possível realizar o pagamento das diárias de forma antecipada, nos termos do parágrafo anterior, o pagamento será feito conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de pagamento, no prazo máximo de 5 dias úteis;
§ 5º – Quando a diligência for realizada em diversas localidades, o militar perceberá diária corresponde à de maior classificação.
§ 6º – A diária não é devida nas seguintes situações:
I – nos deslocamentos em regiões conurbadas;
II – nos deslocamentos entre municípios ou distritos cuja distância entre eles seja inferior a 50 (cinquenta) quilômetros;
III – quando o deslocamento se der para localidade onde o militar tem sede;
IV – quando o empenho do militar, somado ao período total de deslocamento de ida e volta, durar menos de seis horas;
V – no período de trânsito, ao militar que, por motivo de classificação ou transferência, tiver que mudar de sede.
§ 7º – Excepcionalmente, quando o valor da diária for insuficiente para custear as despesas com alimentação e pousada, o militar fará jus ao ressarcimento do valor extra, mediante requerimento e comprovação da excepcionalidade, devidamente acompanhado da prestação de contas.".
Art. 2º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 21 de maio de 2024.
Caporezzo (PL)
Justificação: Esta proposição tem como objetivo regulamentar, de forma igualitária, as diárias de viagem concedidas aos militares estaduais que deslocam de sua sede por motivo de serviço, estabelecendo critérios claros e uniformes para o pagamento dessas indenizações.
Por força do mandamento legal, não raras vezes, faz-se necessário deslocar o policial militar e o bombeiro militar de sua sede para outro local, temporariamente, por conta de situações diversas.
Vários são os fatores que podem exigir o deslocamento temporário do militar estadual, tal como: greves, rebeliões, desastres ambientais e outros eventos que demandem a adequação do efetivo. Por conta desse deslocamento momentâneo do local onde presta serviço rotineiramente, surgem as despesas extraordinárias para o militar, especialmente as vinculadas à alimentação e hospedagem.
Nesse sentido, a diária de viagem é a indenização destinada a suprir essas despesas com alimentação e pousada que recaem sobre o militar estadual, por conta do deslocamento de sua sede por necessidade do serviço.
Primeiramente, ao estabelecer um valor único para todos os militares estaduais, tendo como base de cálculo a remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, este projeto busca garantir uma política de diárias justa e equitativa, evitando discrepâncias salariais e promovendo a transparência na gestão dos recursos públicos.
Além disso, ao prever o pagamento integral das diárias, vedando seu fracionamento, o projeto assegura que os militares tenham acesso aos recursos necessários para custear suas despesas com alimentação e pousada durante o período de serviço fora de sua sede. Essa medida contribui para o bem-estar e a saúde dos profissionais, pois permite uma melhor alimentação e descanso em local adequado e digno para recomposição orgânica.
Outro ponto relevante é a antecipação do pagamento das diárias, salvo em situações de urgência ou emergência, o que proporciona aos militares uma maior previsibilidade financeira e facilita o planejamento de suas atividades durante o deslocamento. Essa antecipação é fundamental para garantir que os profissionais tenham os recursos necessários desde o início da diligência.
Ademais, ao estabelecer critérios específicos para a concessão e não concessão das diárias, o projeto visa evitar possíveis abusos ou irregularidades no uso dessas indenizações, garantindo que sejam destinadas apenas aos deslocamentos que efetivamente demandem o afastamento do militar de sua sede por motivo de serviço.
Para se chegar aos percentuais descritos nos incisos I, II e III do § 1º, foram analisados os valores de diária de hotel no mês de maio de 2024, nos estados do Sudeste, bem como o valor da refeição nessa região, tendo sido considerado o café da manhã incluso no custo da hotelaria e a necessidade de ao menos outras duas refeições durante o dia – almoço e jantar – para fins de quantificar o custo com alimentação.
A unificação do valor da diária, tendo como base o estudo supracitado, traz um equilíbrio financeiro para o estado em relação a essa indenização, pois, atualmente, o referencial para pagamento da diária é um dia do vencimento do militar estadual, o que gera uma enorme desigualdade no valor que cada militar receberá para a mesma finalidade (alimentação e pousada).
Em média, um Coronel da PM ou do CBM de MG recebe o valor de R$1.177,24 (um mil, cento e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), enquanto um Soldado, um Cabo ou um 3º-Sgt, que se deslocam para a mesma localidade, recebem o valor de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais). Qual é a lógica desse cálculo? Por acaso um Coronel deve dormir em um palácio enquanto um soldado deve procurar um chiqueiro para se alojar? Vivemos uma divisão de castas em Minas Gerais similar ao sistema indiano? Seriam os Coronéis equivalentes aos Brâmanes indianos enquanto os soldados não passariam de Dalits? É totalmente injustificável essa diferença escandalosa de valor da diária entre Coronel e Soldado, somos todos policiais e, portanto, a divisão hierárquica serve apenas para diferenciação interna e administrativa, não para dar vantagens desproporcionais entre postos e graduações.
A excepcionalidade prevista no § 7º do art. 87, tem como objetivo indenizar o militar que porventura seja obrigado a se hospedar em hotel cujo valor da diária seja superior ao valor percebido para custeio da hospedagem, tendo em vista que há casos de deslocamentos e consequentes hospedagens para prestar apoio em eventos de grande vulto em municípios onde não se encontre vagas de hospedagem com preços módicos justamente por falta de leitos na rede hoteleira efetivamente ocasionados pela superlotação motivada pelo evento que deu causa ao apoio policial.
Portanto, este projeto de lei complementar busca estabelecer um marco legal claro e justo para a concessão de diárias aos militares estaduais de MG que deslocam de sua sede por motivo de serviço, promovendo a equidade, transparência e eficiência na gestão dessas indenizações.
Diante do exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para aprovação desta matéria de extrema importância para os militares do Estado de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei Complementar nº 32/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.