PL PROJETO DE LEI 3220/2024
Projeto de Lei nº 3.220/2024
Veda a presença de crianças e adolescentes nos estabelecimentos que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada a presença de crianças e adolescentes, ainda que acompanhados por seus pais ou responsáveis, em estabelecimento que venda, alugue ou empreste armas de pressão ou as utilize em modalidade de diversão aberta ao público no Estado.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se arma de pressão aquela cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
§ 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezesseis anos de idade.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs –, por criança ou adolescente presente no estabelecimento;
III – em caso de reincidência, interdição do estabelecimento pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 3º – Os valores recolhidos conforme o disposto no inciso II do art. 2º serão destinados ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, criado por meio da Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de dezembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: Nos últimos anos temos observado a expansão de estabelecimentos que oferecem recreação por meio da utilização de armas de pressão (airsoft, por exemplo), similares a armas de fogo, que se diferenciam destas por apresentarem na extremidade do cano uma identificação na cor laranja ou vermelho fluorescente. Tais estabelecimentos defendem que se trata tão somente de uma opção de lazer para toda a família, incluindo crianças e adolescentes, sendo espaços de interação social nos quais há a promoção de uma brincadeira saudável que estimula a coordenação motora e o autocontrole. Refutam tratar-se de uma prática que estimula a agressividade.
Muito embora sejam esses alguns dos argumentos levantados pelos empreendedores e também pelo público adepto dessa prática, não se pode desconsiderar que nesses espaços, sob a alegação de serem locais recreativos, crianças e adolescentes manuseiam e fazem disparos com armas de pressão que, apesar de se diferenciarem das armas de fogo e, ainda, não possuírem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa, apresentam características e técnicas de utilização que muito as aproxima de armas reais.
Nesse sentido, partindo da premissa de que a arma é um instrumento que tem por objetivo causar dano e de que as armas de pressão apresentam muita similaridade com as reais, não é adequado o enquadramento dessas últimas na conceituação de uma brincadeira, uma vez que esta remete a divertimento, a passatempo, o que é diametralmente oposto ao universo das armas. Assim, é inadequado o seu manuseio por crianças e adolescentes, seja por se tratarem de indivíduos em formação, seja pela opção social por uma cultura que privilegie a resolução pacífica de conflitos, pelo diálogo e pelo equilíbrio, o que pode se desvirtuar quando se introduz nesse contexto elementos do universo armamentista.
No tocante ao seu ambiente, vale destacar que esses estabelecimentos apresentam inúmeras referências impróprias ao público infantojuvenil, a exemplo de alvos de papel com imagem de indivíduo apontando o que simula uma arma de fogo, contra o atirador. Não é incomum, também, que em suas publicidades esses estabelecimentos se utilizem de imagens de crianças e adolescentes portando armas de pressão em alusão a uma prática de cunho recreativo. Contudo, o contexto no qual essa “recreação” se estabelece apresenta elementos que remetem a um cenário mais amplo, que envolve objetos e símbolos de base violenta, para o qual a criança e o adolescente ainda não dispõe de maturidade suficiente para a sua adequada compreensão.
Vale destacar que a Lei Federal nº 8.069, de 1990, conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, traz dispositivos que visam à proteção integral desse público, bem como o direito ao respeito para com ele, o qual consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Nesse sentido, o porte de uma arma por criança ou adolescente, mesmo que de pressão e em um ambiente dito de “recreação”, atenta contra a sua integridade psíquica. Da mesma maneira, o ECA estabelece em seu art. 70 que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” e, ainda, dispõe em seu art. 79 que “as revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família”. Tudo isso com vistas à proteção integral da criança e do adolescente.
O fato é que nesses locais há a imersão num cenário em que a forma de “diversão” envolve o uso dessas armas, não havendo quaisquer mecanismos que viabilizem uma assimilação menos prejudicial do conteúdo a que está exposto esse público, em formação.
Importante destacar que não se está a implicar uma relação direta entre a frequência a esses espaços e o resultado futuro de uma criança ou adolescente como indivíduo violento. Mas considerando o nosso cenário social, em que práticas violentas são ocorrências diárias, em que a expansão da posse e porte de armas de fogo é uma realidade e que, portanto, mostra-se fundamental a difusão de meios que promovam a resolução pacífica de conflitos, não nos parece adequado, sob o pretexto de se tratar de uma “brincadeira”, expor crianças e adolescentes a cenários que naturalizam o uso de armas em nossa sociedade e, o pior, como uma diversão. É preciso proteger esse público, em especial, daquilo que se poderia denominar de “cultura das armas”, em que o uso de violência física ou mais diretamente de armas de fogo é uma via preferencial para a resolução de conflitos.
Por isso, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.901/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.