PL PROJETO DE LEI 3212/2024
Projeto de Lei nº 3.212/2024
Altera dispositivo da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que reorganiza o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica alterado o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
§ 4º – O Estado priorizará a concessão de faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual para o plantio de lavouras brancas e café.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei busca promover o uso racional e sustentável das faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual, priorizando a concessão dessas áreas para o cultivo de trabalhos brancos e café. Essa iniciativa visa alinhar a gestão de recursos públicos com os objetivos de desenvolvimento econômico, social e ambiental.
As faixas de domínio ao longo das rodovias estaduais são áreas de grande potencial subutilizadas, que podem ser aproveitadas para atividades produtivas sem comprometer a segurança viária ou o fluxo de transporte. O plantio de culturas brancas, como milho, feijão, arroz e outras culturas de ciclo curto, além do café, uma das principais commodities agrícolas do Brasil, apresenta vantagens significativas.
A inclusão do café como cultura elegível para cultivo em faixas de domínio de rodovias estaduais apresenta uma série de benefícios econômicos, ambientais e sociais, que justificam sua implementação:
Potencial Econômico e Relevância Regional.
O café é uma cultura de alta relevância econômica em diversas regiões do estado, especialmente em áreas cuja economia é fortemente vinculada à agricultura. A utilização de faixas de domínio para o cultivo de café pode gerar rendimentos adicionais para pequenos produtores e associações locais, promovendo o desenvolvimento econômico regional.
Sustentabilidade Ambiental.
O café, quando cultivado com práticas sustentáveis, pode atuar como uma barreira natural contra a erosão do solo, especialmente em áreas inclinadas ou com riscos de manipulação. Além disso, a vegetação cafeeira contribui para a redução da poeira elevada pelo tráfego rodoviário, melhora a qualidade do ar e promove a retenção de água no solo.
Aumento da Segurança Rodoviária.
A presença de culturas perenes, como o café, em faixas de domínio pode diminuir o risco de invasão de animais nas pistas, uma vez que cria uma barreira natural. Além disso, o cultivo contribui para a conservação da faixa de domínio, exigindo a necessidade de manutenção frequente com roçadas ou capinas.
Contribuição para a Paisagem e Turismo.
O cultivo de café em faixas de domínio pode melhorar a estética das rodovias, tornando o trajeto mais atraente para turistas, especialmente em áreas conhecidas por sua produção de café. Essa melhoria na paisagem pode agregar valor às rotas turísticas, fortalecendo o turismo rural e a imagem das regiões produtoras como destinos de relevância cultural e econômica.
Apoio a Pequenos Produtores e Agricultura Familiar.
A inclusão do café como cultura permitida nas faixas de domínio representa uma oportunidade para pequenos agricultores e comunidades locais diversificarem suas fontes de renda. Essa política pode ser integrada a programas de incentivo à agricultura familiar, gerando impactos sociais positivos, como a redução do êxodo rural e a promoção da segurança alimentar.
Viabilidade Técnica e Adaptabilidade.
O café é uma cultura perene que exige manejo moderado e pode ser adaptado a diferentes altitudes e condições climáticas, características presentes em diversas regiões do estado. Essa adaptabilidade garante que o cultivo possa ser realizado em faixas de domínio, respeitando critérios técnicos que preservam a segurança e funcionalidade das rodovias.
Desta forma, a inclusão do café como possibilidade de cultivo nas faixas de domínio de rodovias sob jurisdição estadual alinha-se aos objetivos de desenvolvimento sustentável, integração socioeconômica e preservação ambiental, oferecendo uma alternativa prática e vantajosa tanto para o estado quanto para as comunidades locais envolver. Por fim, ao promover o uso racional e produtivo das faixas de domínio com o cultivo do café, o Estado reforça seu compromisso com a sustentabilidade, a valorização das cadeias produtivas regionais e o bem-estar das políticas locais. Essa medida representa uma iniciativa inovadora que harmoniza o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e o benefício social, configurando-se como uma política pública de elevado impacto positivo..
Portanto, o projeto de lei se apresenta como uma solução inovadora e eficaz para a otimização de áreas públicas, promovendo benefícios econômicos, sociais e ambientais, ao mesmo tempo que fortalece o agronegócio estadual e o desenvolvimento rural.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que traz ganhos significativos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.927/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.