PL PROJETO DE LEI 3199/2024
Projeto de Lei nº 3.199/2024
Estabelece normas para o uso, comercialização e fabricação de simulacros de armas de fogo que disparam projéteis de gel, incluindo gel blaster, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei regula a fabricação, a comercialização, a posse e o uso de simulacros de armas de fogo que disparam projéteis de gel, incluindo gel blaster, com o objetivo de proteger a segurança pública e as pessoas físicas, garantindo o uso responsável desses equipamentos.
Art. 2º – Fica permitida a fabricação, comercialização e posse de gel blaster no Estado de Minas Gerais, desde que atendidas as seguintes condições:
I – somente poderão ser comercializados a maiores de dezoito anos, mediante apresentação de documento oficial com foto;
II – o produto deverá conter identificação clara e permanente como simulacro, incluindo marcas distintivas na cor laranja de alta visibilidade na extremidade do cano;
III – a comercialização deverá ser acompanhada de manual de instruções que informe sobre os riscos associados ao uso e as medidas de segurança necessárias;
IV – os fabricantes e distribuidores deverão obter certificação de segurança junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro –, garantindo que os produtos atendam a normas técnicas ABNT NBR NM 300-1:2004, ABNT NBR 16955:2021 e ABNT NBR 15290:2023.
Art. 3º – O uso recreativo de gel blaster será permitido exclusivamente em locais devidamente controlados, como arenas, clubes ou espaços específicos para práticas esportivas, observando-se as seguintes regras:
I – o uso em locais públicos ou fora de ambientes controlados será considerado infração administrativa, sujeita a sanções previstas nesta lei;
II – é obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual, como óculos de segurança, capacete de proteção durante as atividades recreativas;
III – organizadores de eventos ou operadores de arenas recreativas deverão garantir que as práticas sejam supervisionadas, com medidas adequadas para evitar acidentes.
Art. 4º – É vedado:
I – o porte ostensivo de gel blaster em espaços públicos ou privados de acesso coletivo, com o objetivo de intimidar ou simular práticas delituosas;
II – a modificação dos dispositivos de gel blaster para aumentar sua potência ou alterar sua aparência, de forma a dificultar sua identificação como simulacro.
Art. 5º – Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas:
I – multa, cujo valor será regulamentado pelo Poder Executivo;
II – apreensão do equipamento em caso de uso irregular;
III – suspensão temporária da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais que descumprirem as normas de comercialização;
IV – cassação definitiva da Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais em caso de reincidência.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a fiscalização, os valores das multas e demais diretrizes para o cumprimento desta lei, bem como promoverá campanhas educativas sobre o uso responsável de simulacros de armas de fogo e os riscos associados.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de dezembro de 2024.
Ricardo Campos (PT), vice-presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: O crescente uso de simulacros de armas de fogo que disparam projéteis de gel, conhecidos como gel blaster, exige a criação de normas que garantam a segurança pública, protejam a população e promovam o uso responsável desses equipamentos no Estado de Minas Gerais. Estes dispositivos têm se popularizado tanto para práticas recreativas quanto esportivas, sendo atrativos por sua semelhança estética com armas reais. No entanto, sua má utilização pode gerar situações de risco, como intimidação em espaços públicos ou acidentes envolvendo terceiros.
A ausência de regulamentação específica pode levar ao uso indiscriminado desses dispositivos, potencialmente confundidos com armas de fogo reais pelas forças de segurança e pela população, e a sua utilização em contextos inadequados.
O presente projeto de lei busca equilibrar o direito ao lazer e à prática esportiva com a preservação da ordem pública e a segurança das pessoas, mediante:
– O estabelecimento de requisitos técnicos para a fabricação, comercialização e uso de gel blaster;
– A imposição de restrições para evitar o uso indevido ou perigoso desses equipamentos;
– A promoção da conscientização sobre o uso responsável por meio de campanhas educativas.
– Regras claras para o uso e comercialização do gel blaster diminuem o risco de confusão com armas de fogo reais, evitando incidentes com forças de segurança ou situações de pânico em espaços públicos.
– A obrigatoriedade de certificação técnica e o uso de equipamentos de proteção individual reduzem acidentes durante atividades recreativas.
– A limitação de venda a maiores de 18 anos e a exigência de orientação técnica promovem o uso consciente e responsável, resguardando jovens e crianças.
– A permissão para uso controlado em arenas e clubes estimula práticas recreativas saudáveis, com supervisão adequada.
O projeto se inspira em regulamentações internacionais e normas técnicas brasileiras, como as ABNT NBR NM 300-1:2004, ABNT NBR 16955:2021 e ABNT NBR 15290:2023, reconhecidas por garantir padrões de segurança e qualidade para produtos dessa natureza. A certificação pelo Inmetro assegura que os dispositivos ofereçam riscos mínimos e estejam em conformidade com os critérios de segurança.
O projeto prevê a vedação do porte ostensivo em espaços públicos com fins intimidatórios e a proibição de modificações que dificultem a identificação do equipamento como simulacro, prevenindo sua utilização em práticas delituosas.
A proposta reflete um compromisso com a proteção da sociedade e a promoção do uso consciente e responsável de gel blaster no Estado. Sua aprovação é essencial para estabelecer um marco regulatório que assegure tanto a segurança pública quanto a liberdade de práticas esportivas e recreativas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.901/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.