PL PROJETO DE LEI 3192/2024
Projeto de Lei nº 3.192/2024
Institui normas para o alinhamento e a organização de fiações aéreas em postes de energia elétrica no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela utilizados e a retirada dos seus fios inutilizados dos postes existentes, em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá notificar as demais empresas que utilizem os postes como suporte de seus cabeamentos, para que realizem o alinhamento de seus fios e equipamentos e a retirada do que não estiverem mais utilizando.
Art. 2º – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá realizar:
I – a manutenção e conservação de postes em estado precário;
II – a remoção ou substituição de postes tortos, inclinados, em desuso ou em condições precárias.
§ 1º – No caso de substituição de poste, a concessionária ou permissionária deverá notificar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a substituição, as empresas que utilizem o poste como suporte de cabeamentos.
§ 2º – As empresas notificadas terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar o realinhamento de seus cabos e equipamentos, sob pena de sanções previstas nesta lei.
§ 3º – O descumprimento do prazo estabelecido no § 2.º sujeitará as empresas notificadas à aplicação de multa conforme disposto nesta lei.
Art. 3º – O compartilhamento de postes deverá ser realizado de forma ordenada, obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º – Os fios e cabos de telecomunicações têm de estar a 60 (sessenta) centímetros dos de eletricidade na rede de Baixa tensão (U ≤ 1K) e 1,50 (um metro e cinquenta) na média tensão (1 ≤ U ≤1,5), cujos afastamentos mínimos podem ser aumentados convenientemente, dependendo das condições de operação e manutenção da rede, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012.
§ 2º – A distância mínima entre o fio mais baixo e o solo tem de ser de 5,00 (cinco metros) em ruas e avenidas, conforme dispõe a ABNT NBR 15688:2012.
§ 3º – O uso dos postes deverá ser regulamentado de modo que cada ocupante utilize apenas o espaço necessário, evitando sobreposição ou interferência nos espaços destinados às redes de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 4º – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará:
I – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, à multa de 5000 (cinco mil) Ufemgs, por cada poste não alinhado ou não substituído, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação;
II – As empresas que utilizam os postes para suporte de cabeamentos, à multa de 3500 (três mil e quinhentos) Ufemgs, por cada poste irregularizado após 15 (quinze) dias da notificação.
§ 1º – As penalidades aplicadas deverão observar o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo.
§ 2º – Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 5º – Caberá ao Procon-MG, em parceria com os municípios, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei, observando as diretrizes e regulamentações do Poder Executivo.
Art. 6º – As empresas terão o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para realizar a adequação total de suas instalações já existentes, observando o alinhamento, retirada de fios inutilizados e substituição de postes em desuso ou precários.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A proposição deste projeto de lei tem como objetivo assegurar a segurança, a organização e a eficiência no uso dos postes de energia elétrica em todo o Estado de Minas Gerais, promovendo o alinhamento das fiações aéreas, a remoção de fios inutilizados e a substituição de postes em condições precárias. Esses problemas são frequentemente encontrados em vias públicas urbanas e rurais, causando não apenas impacto visual, mas também riscos significativos à segurança da população, incluindo acidentes envolvendo pedestres, veículos e até mesmo curtos-circuitos ou quedas de postes.
A desordem nos cabos de energia e telecomunicações, assim como a manutenção inadequada ou inexistente de postes, afetam diretamente a qualidade de vida das pessoas e a eficiência dos serviços públicos e privados. A situação é agravada pela ausência de regulamentação específica e pela falta de clareza nas responsabilidades entre as concessionárias de energia elétrica e as empresas que utilizam os postes como suporte de cabeamentos.
Com o intuito de corrigir essas falhas e prevenir novos problemas, o projeto estabelece regras claras para o alinhamento das redes aéreas, a remoção de fios em desuso e a substituição de postes em estado precário ou fora de uso. A obrigatoriedade de notificação das empresas que utilizam os postes, para que realizem a regularização de seus cabos, busca garantir a coordenação entre as diversas partes envolvidas, promovendo maior eficiência no uso da infraestrutura existente e respeitando os critérios técnicos de segurança e acessibilidade.
Além disso, o projeto visa regulamentar o compartilhamento de postes, determinando distâncias mínimas entre cabos de diferentes tipos e entre os fios e o solo, de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Essas medidas buscam evitar sobrecarga nos postes e conflitos entre concessionárias e empresas de telecomunicações, garantindo maior organização e funcionalidade no uso desse espaço.
Outro aspecto relevante é a previsão de penalidades pelo descumprimento das disposições legais. Multas proporcionais serão aplicadas às empresas que deixarem de atender às notificações, e os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, reforçando a capacidade do Estado de promover ações de proteção aos direitos da população. O prazo de dois anos para a adequação das instalações já existentes permite uma transição organizada, minimizando impactos operacionais e financeiros para as empresas envolvidas.
Portanto, esta proposta tem como foco principal a melhoria da infraestrutura urbana e rural de Minas Gerais, assegurando maior segurança para a população e eficiência nos serviços de energia e telecomunicações. Além disso, busca preservar o interesse público, garantindo que os custos dessas ações não sejam repassados aos consumidores ou à administração pública.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que beneficiará diretamente milhões de mineiros, promovendo organização, segurança e qualidade de vida em todo o Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Adriano Alvarenga. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.545/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.