PL PROJETO DE LEI 3161/2024
Projeto de Lei nº 3.161/2024
Dispõe sobre destinação de bens apreendidos a Organizações da Sociedade Civil – OSC – localizadas no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei autoriza a Receita Estadual de Minas Gerais a realizar doação, com o objetivo de destinar bens apreendidos ou abandonados, sob sua guarda, a Organizações da Sociedade Civil – OSC – estabelecidas no Estado de Minas Gerais, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 2º – A doação dos bens será realizada por meio de lançamento de edital público com os critérios a serem observados pelos interessados.
Art. 3º – As Organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Programa Doação do Bem deverão atender aos seguintes requisitos:
I – possuir sede no Estado de Minas Gerais;
II – comprovar, por meio de documentos, que estão em atividade regular há pelo menos 3 (três) anos;
III – estar regularmente constituídas, de acordo com a legislação vigente;
IV – apresentar inscrição no programa exclusivamente por meio digital, conforme orientações previstas no edital a ser publicado pela Receita Estadual.
Art. 4º – Serão apreciados somente os pedidos de Organizações da Sociedade Civil que cumprirem integralmente os critérios estabelecidos nesta lei e no Edital de Doação do Bem.
Art. 5º – A Receita Estadual será responsável por:
I – elaborar e publicar o Edital de Doação do Bem, contendo os procedimentos, prazos, critérios de seleção e demais orientações necessárias;
II – realizar a análise e a aprovação das inscrições realizadas pelas OSC;
III – garantir a transparência no processo de seleção e doação dos bens apreendidos.
Art. 6º – Os bens doados deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades institucionais das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, sendo vedada sua comercialização, salvo nas hipóteses previstas em regulamento específico.
Art. 7º – A Receita Estadual poderá estabelecer parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas para a implementação e fiscalização do programa, observando as disposições legais aplicáveis.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2024.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei visa instituir o Edital Doação do Bem, como um mecanismo eficaz e transparente para a destinação de bens apreendidos ou abandonados pela Receita Estadual de Minas Gerais. Esses bens, que muitas vezes permanecem sem utilização, podem ser revertidos em benefícios diretos para a sociedade ao serem destinados a Organizações da Sociedade Civil – OSC – comprometidas com ações de interesse público.
A proposta alinha-se aos princípios de eficiência, responsabilidade social e sustentabilidade, transformando materiais apreendidos em instrumentos para o fortalecimento de projetos sociais. O critério de exigência de no mínimo 3 (três) anos de atividade das OSC beneficiadas visa garantir que as organizações sejam sólidas, bem estruturadas e aptas a gerirem adequadamente os recursos recebidos.
Adicionalmente, a restrição da participação a entidades com sede no Estado de Minas Gerais reforça o compromisso com o desenvolvimento local, direcionando os benefícios do programa para as comunidades mineiras. A inscrição digital, por sua vez, promove a desburocratização e acessibilidade, permitindo maior alcance e celeridade no processo.
Este projeto contribui, ainda, para a redução de custos com a manutenção de bens apreendidos e para a promoção da transparência na administração pública, por meio de critérios claros e amplamente divulgados para a seleção das OSC.
A medida não apenas atende ao interesse público, mas também fortalece as organizações sociais que atuam diretamente na melhoria da qualidade de vida da população, especialmente a mais vulnerável. Dessa forma, o Edital Doação do Bem reflete a união de esforços entre o poder público e a sociedade civil organizada para construir um estado mais justo, inclusivo e sustentável.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres Deputados na tramitação e aprovação do presente projeto de lei, face a importância do tema para a sociedade mineira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antônio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.448/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.