PL PROJETO DE LEI 3143/2024
Projeto de Lei nº 3.143/2024
Insere o art. 4º-A à Lei nº 12.768 de 22 de janeiro de 1.998.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica inserido o artigo:
“Art. 4º-A – O Poder Executivo, quando da cessão ou adjunção de servidor efetivo para escola municipalizada, deverá garantir o pagamento da remuneração, direitos, garantias, benefícios e demais vantagens relativas ao cargo e carreira, acrescidos dos encargos sociais, previdenciários, trabalhistas ou outros definidos em lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2024.
Ione Pinheiro (União), vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Beatriz Cerqueira (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Leonídio Bouças (PSDB) – Lucas Lasmar (Rede) – Professor Cleiton (PV).
Justificação: Divulgado pelo Executivo¹, o Projeto Mãos Dadas, observa a Resolução SEE 4.584/2021 e pretende o “fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os municípios de Minas Gerais na organização do Sistema Público de Ensino, em consonância com o preconizado pelo artigo 211 da Constituição Federal”.
Na prática: essa iniciativa objetiva possibilitar que os municípios absorvam matrículas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, contando com apoio financeiro e pedagógico da Secretaria de Estado de Educação, alinhando-se, assim, aos princípios estabelecidos no art. 211 da Constituição Federal e no art. 10, II, e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que determina que os municípios deverão oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental.
Um dos itens decorrentes do Projeto Mãos Dadas é a adjunção de servidores estadual aos municípios. Na divulgação diz ser já quase 500 servidores.
O projeto de lei apresentado visa pois fazer regra legal o tema da adjunção no Projeto Mãos Dadas.
A Lei Estadual nº 12.768 de 22 de janeiro de 1.998 que “Regulamenta o artigo 197 da Constituição do Estado, o qual dispõe sobre a descentralização do ensino, e dá outras providências”, o artigo 4º faz alusão a c3ssão de servidores “ocupante de cargo efetivo, integrante do Quadro Permanente ou do Quadro do Magistério”.
Prudente pois é inserir à lei o art. 4º-A para dar aos servidores que forem postos em adjunção – como diz a Resolução – ou cedidos como diz a Lei, situação esclarecida até o efetivo ato da aposentadoria.
A participação do Poder Legislativo em assunto que é sensível a centenas de servidores é dar segurança jurídica.
Assim é que apresentamos o Projeto de lei às considerações dos nobres pares.
¹Disponível em: https://www.educacao.mg.gov.br/projeto-maos-dadas/.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bosco. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.101/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.