PL PROJETO DE LEI 3135/2024
Projeto de Lei nº 3.135/2024
Estabelece critérios mínimos de segurança para a realização de grandes eventos neste Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para efeitos desta lei, considera-se grande evento, toda reunião realizada em local específico, como estádio, ginásio ou similar, com previsão de público maior do que três mil pessoas.
Art. 2º – Os responsáveis pelos grandes eventos, deverão encaminhar, com antecedência mínima de 15 dias da data estipulada para início do evento, informação à Polícia Militar contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I – localização;
II – público estimado;
III – tipo de evento e público-alvo;
IV – pontos de entrada, saída, circulação do público e rotas de fuga;
V – quantidade e disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
VI – documentos que comprovem a regularidade da empresa de segurança contratada;
VII – dispositivos de segurança existentes;
VIII – utilização ou não de armas não letais;
IX – outras informações julgadas úteis pela Polícia Militar.
Art. 3º – Nenhum grande evento será autorizado pelos órgãos estaduais, sem que seus organizadores:
I – comprovem que informaram à Polícia Militar, na forma e prazo estabelecidos no art. 2º desta lei;
II – comprovem alocação de banheiros e local para alimentação, exclusivos para a segurança;
III – comprovem a contratação de, no mínimo, dois por cento de vigilantes em relação ao público previsto, devendo ser avaliados diversos fatores de risco, como local, tipo de público, comercialização ou não de bebidas alcoólicas, vias de acesso, existência ou não de controles eletrônicos de acesso, sistema facial ou biométrico de identificação do público, câmeras de filmagem, entre outros;
a) no caso de eventos que tenham público estimado maior que cinco mil pessoas, dez por cento dos vigilantes contratados serão utilizados como grupo destinado à pronta atuação, a ser acionado em situação de tumulto ou ocorrência de ação violenta contra as instalações ou que coloque em risco a incolumidade física do público, dos demais vigilantes ou de outros prestadores de serviços.
b) os vigilantes empregados no grupo de pronta atuação, receberão, colete balístico, capacete e escudo antitumulto, além de armamento não letal.
c) o vigilante que compuser o grupo de pronta atuação deverá possuir treinamento específico que o capacite a utilização do armamento não letal e do escudo de defesa.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de novembro de 2024.
Delegada Sheila (PL), relatora da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.494, procuradora adjunta da Mulher e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: Os grandes eventos sociais, sejam eles, partidas de futebol, shows musicais, espetáculos ou encontros religiosos trazem ganhos culturais, entretenimento, emprego e renda para os municípios que os abrigam, mas também geram responsabilidades para o estado e municípios. Uma delas está relacionada à segurança pública. Em se tratando de evento privado, a organização do evento tem responsabilidade com a segurança, cabendo aos organizadores, a contratação de seguranças privados em número adequado ao público previsto, considerando variantes, como tipo de público e de evento, local onde será realizado, entre outras.
Não existe em nosso ordenamento jurídico, norma que determine quantos seguranças serão contratados para cada evento. O organizador, que nem sempre tem o conhecimento necessário acerca das peculiaridades do local onde será realizado o evento, define quantos seguranças serão contratados e através de que empresa. Muitas das vezes, a empresa contratada nem está legalmente autorizada a prestar serviços de segurança privada e os seus seguranças não estão capacitados e preparados como determina nossa legislação. A contratação de segurança aquém da necessidade e a utilização de pessoal despreparado é combustível para transformar tumultos em tragédias. Essa contratação equivocada sempre onera nossas forças de segurança pública que poderiam estar sendo empregadas em outros locais de nossas cidades. Se deixarmos a critério dos organizadores de eventos a decisão sobre o número de vigilantes a serem empregados, certamente essa decisão será influenciada pelos custos da contratação e será relegada a segundo plano a segurança do público.
A prestação de serviços de segurança privada é regulada pela Lei federal 14.967, de 9 de setembro de 2024 que criou o Estatuto da Segurança Privada. A empresa prestadora de serviços de segurança privada é autorizada e fiscalizada pela Polícia Federal e o profissional que executa serviços de segurança privada é denominado Vigilante.
O Vigilante é submetido a treinamento através de empresa de curso de formação profissional, também fiscalizada e autorizada pela Polícia Federal. A cada dois anos, o Vigilante precisa retornar ao curso para atualização profissional e caso pretenda atuar na segurança de eventos, terá que se submeter a curso de especialização. Desta forma, não se pode falar que o Vigilante, regularmente contratado, não possui capacidade para executar a atividade de segurança em grandes eventos, Não podemos atribuir ao Vigilante responsabilidade sobre tumultos ocorridos em estádios, quando a estrutura do local não é adequada, quando não temos os dispositivos de segurança necessários, como catracas acionadas por biometria, identificação facial, quando não são contratados seguranças em número compatível com o público estimado e, principalmente, quando não oferecemos a esses profissionais os equipamentos de segurança necessários à realização do seu trabalho, como capacetes escudos, armas não letais e coletes balísticos.
Não pretendemos, através do presente projeto de lei, estabelecer matematicamente quantos vigilantes serão empregados em cada evento, vez que muitos são os fatores de risco a serem observados. Entretanto, pretendemos determinar número mínimo de Vigilantes que deverão ser contratados, para que possamos mitigar eventos desastrosos e reduzir a necessidade do emprego de nossos policiais em eventos particulares.
Por se tratar de tema de grande relevância, contamos com todas as demais deputadas e deputados para rápida deliberação e aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.