PL PROJETO DE LEI 3108/2024
Projeto de Lei nº 3.108/2024
Proíbe a veiculação de propagandas de marcas relacionadas a conteúdo adulto ou inapropriado em uniformes, estádios e outros espaços de divulgação esportiva, bem como em transmissões televisivas de eventos esportivos realizados no estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a veiculação de propagandas de empresas ou marcas que promovam conteúdo adulto, pornográfico, sites de acompanhantes ou quaisquer materiais considerados inapropriados para crianças e adolescentes em:
I – uniformes de times esportivos localizados no estado de Minas Gerais;
II – estádios e arenas esportivas localizadas no estado;
III – placas de publicidade, banners digitais ou outros meios de comunicação visual exibidos durante eventos esportivos;
IV – transmissões televisivas, rádio ou digitais de eventos esportivos realizados no estado.
Art. 2º – Entende-se como conteúdo inapropriado para crianças e adolescentes aquele que promova, direta ou indiretamente:
I – material de caráter sexual explícito ou implícito;
II – sites ou serviços que facilitem ou incentivem a exploração sexual ou comercial;
III – produtos, serviços ou atividades cuja classificação indicativa seja incompatível com o público infantojuvenil.
Art. 3º – Os contratos de patrocínio celebrados por equipes esportivas e organizadores de eventos no estado de Minas Gerais deverão respeitar as disposições desta lei.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
I – advertência formal;
II – multa administrativa no valor de até 10% do contrato de patrocínio vinculado à propaganda irregular;
III – suspensão da realização de eventos esportivos organizados pela entidade infratora no estado;
IV – cassação do alvará de funcionamento, em casos de reincidência grave.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, indicando o órgão fiscalizador responsável pela sua aplicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2024.
Delegada Sheila (PL), relatora da Comissão de Veto Parcial à Proposição de Lei nº 25.494, procuradora adjunta da Mulher e presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A exposição de crianças e adolescentes a conteúdo inapropriado viola os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e na Constituição Federal, que asseguram a proteção integral de menores de idade contra quaisquer práticas prejudiciais ao seu desenvolvimento moral, psicológico e social.
A crescente presença de marcas relacionadas a conteúdo adulto em uniformes, estádios e transmissões esportivas não apenas normaliza temas incompatíveis com a infância, mas também facilita o acesso a plataformas que promovem práticas questionáveis. Além disso, essas práticas ferem o direito do consumidor ao desrespeitarem a ausência de classificação indicativa adequada.
Este projeto busca garantir que o ambiente esportivo permaneça saudável, educativo e adequado a públicos de todas as idades, preservando os valores e princípios que o esporte representa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.