PL PROJETO DE LEI 3101/2024
Projeto de Lei nº 3.101/2024
Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos e linguagens de Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA – para atender alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas escolas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a implementar o uso de recursos e linguagens de Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA – como ferramenta pedagógica e de inclusão para atender alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA – nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA – o conjunto de estratégias, métodos, recursos e tecnologias utilizados para complementar ou substituir a comunicação oral, visando ampliar a interação e participação dos alunos no processo de ensino-aprendizagem.
Art. 3º – São objetivos da utilização da CAA nas escolas:
I – garantir o direito à educação inclusiva dos alunos com TEA;
II – promover a comunicação, interação e expressão das necessidades, sentimentos e ideias dos alunos;
III – favorecer o desenvolvimento cognitivo, social e emocional;
IV – proporcionar condições de igualdade no acesso aos conteúdos curriculares;
V – capacitar os profissionais da educação para o uso adequado das ferramentas de CAA.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá:
I – disponibilizar materiais, dispositivos tecnológicos e outros recursos necessários à implementação da CAA nas escolas;
II – ofertar cursos de formação continuada aos professores, profissionais de apoio escolar e demais servidores da educação sobre o uso de CAA;
III – firmar parcerias com instituições especializadas, organizações da sociedade civil e universidades para o desenvolvimento e aplicação das práticas de CAA.
Art. 5º – O disposto nesta lei será implementado de forma gradativa, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de novembro de 2024.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A proposta visa promover a inclusão educacional e social dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, assegurando-lhes o pleno acesso à educação em conformidade com os princípios constitucionais e legais que regem o direito à educação inclusiva. A utilização da Comunicação Alternativa e Aumentativa – CAA – é reconhecida como uma prática eficaz para favorecer a comunicação e a aprendizagem de pessoas com dificuldades de fala e linguagem, especialmente indivíduos com TEA.
Ademais, a implementação das práticas de CAA contribuirá para a formação de um ambiente escolar mais acessível, igualitário e inclusivo, fortalecendo o desenvolvimento integral dos alunos com TEA e valorizando a diversidade no espaço educacional.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Maria Clara Marra. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.431/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.