PL PROJETO DE LEI 3061/2024
Projeto de Lei nº 3.061/2024
Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 24.065, de 16 de setembro de 2024 que obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o art. 4º-A, à Lei nº 24.065, de 16 de setembro de 2024, que obriga as instituições bancárias e financeiras a realizarem campanha permanente de conscientização e combate a golpes financeiros praticados contra pessoas idosas:
“Art. 4º-A – Fica determinado que os serviços notariais de registro, no âmbito do Estado de Minas Gerais, adotem medidas para coibir prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial e financeira nos seguintes casos:
I – antecipação de herança.
II – movimentação indevida de contas bancárias;
III – venda de imóveis;
IV – tomada ilegal;
V – mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos e recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2024.
Carlos Henrique (Republicanos), líder da Maioria.
Justificação: O seguinte projeto de lei se faz presente objetivando estabelecer medidas preventivas e protetivas que evitem e contraponham os casos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, determinando que os serviços notariais e de registro, no âmbito no Estado de Minas Gerais, adote medidas para coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, especialmente os mais vulneráveis, nos casos de antecipações de herança, movimentações indevidas de contas bancárias, vendas de imóveis e demais atos legais que possam abrir brechas para que a pessoa idosa seja lesada.
Diante deste fato, apresentamos tal projeto, já que, por muitas vezes, as pessoas idosas estão psicologicamente emocionalmente abaladas. Desta forma, lamentavelmente muitos familiares ou pessoas próximas se aproveitam dessas condições para se apropriarem de bens a valores dos idosos.
As medidas preventivas de que tratam este projeto surgem para reformar a proteção à dignidade e os direitos das pessoas idosas, para que notários e registradores, em caso de violência contra os sujeitos deste projeto, comuniquem imediatamente os fatos aos conselhos e demais órgãos públicos competentes para lidar com os ocorridos, além de buscar conscientizar seus funcionários e o público sobre a violência patrimonial.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Mauro Tramonte. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.772/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.