PL PROJETO DE LEI 3050/2024
Projeto de Lei nº 3.050/2024
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos nas escolas da rede pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É obrigatório o fornecimento de alimentação escolar diferenciada para os alunos diagnosticados como diabéticos, obesos e celíacos em todas as escolas da rede pública do Estado.
Art. 2º – A alimentação especial será orientada e supervisionada por médicos e nutricionistas.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua edição.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de novembro de 2024.
Adriano Alvarenga (PP), presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.026/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.