PL PROJETO DE LEI 3042/2024
Projeto de Lei nº 3.042/2024
Reconhece como de relevante interesse ambiental, paisagístico, ecológico, hídrico, cultural, social e turístico de Minas Gerais o Parque Natural Municipal das Andorinhas, no Município de Ouro Preto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse ambiental, paisagístico, ecológico, hídrico, cultural, social e turístico de Minas Gerais o Parque Natural Municipal das Andorinhas, em Ouro Preto.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivo valorizar e preservar os atributos ambientais, ecológicos, paisagísticos e hídricos relevantes para a garantia do equilíbrio ecossistêmico, da biodiversidade, do controle climático e dos serviços ambientais, culturais, sociais e turísticos para o Estado, de relevância regional, que o Parque Natural Municipal das Andorinhas, no município de Ouro Preto, Minas Gerais garante.
Art. 3º – O reconhecimento do Parque Natural Municipal das Andorinhas permitirá a implementação de políticas públicas específicas para sua conservação, gestão e promoção de uso sustentável, garantindo a manutenção de seus ecossistemas e o estímulo ao turismo ecológico e à educação ambiental.
Art. 4º – O reconhecimento, na forma desta lei, fica sujeito à proteção do Estado que se dará por meio de procedimentos administrativos junto aos órgãos competentes, visando à execução das políticas ambiental, cultural, social, hídrica e turística, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2024.
Leleco Pimentel (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta, responsável pela Frente Parlamentar em Defesa da Agroecologia, Agricultura Familiar, Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, coordenador regional da Cipe Rio Doce e vice-presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.