PL PROJETO DE LEI 3040/2024
Projeto de Lei nº 3.040/2024
Proíbe o uso de equipamentos eletrônicos com acesso à Internet por estudantes em sala de aula, nas escolas da rede pública e particular de ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de equipamentos eletrônicos com acesso à Internet por estudantes em sala de aula, nas escolas da rede pública e particular de ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio do Estado.
Art. 2º – A utilização de equipamentos eletrônicos em sala de aula por estudantes será admitida de forma restrita e excepcional, em ocasiões que apresentem justificativas pedagógicas.
Art. 3º – As escolas deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos equipamentos eletrônicos em sala de aula.
Art. 4º – As escolas deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais e responsáveis e a instituição de ensino.
Art. 5º – O Poder Executivo estadual poderá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 6º – Essa lei entrará em vigor 180 dias a partir de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de novembro de 2024.
Thiago Cota (PDT), presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: A contemporaneidade é marcada pela onipresença tecnológica, cujas benesses e desafios se entrelaçam no cotidiano social. Entre os muitos espaços impactados por esta revolução digital, as salas de aula emergem como um locus crítico de reflexão, onde o embate entre a educação tradicional e as práticas contemporâneas se desenrola de maneira cada vez mais complexa. Nesse contexto, urge a formulação de um projeto de lei que proíba o uso da Internet em ambientes escolares. Todavia, tal medida transcende a superficialidade da mera restrição material, convocando uma análise mais profunda dos fundamentos ético-sociais que permeiam a relação educacional.
À primeira vista, os celulares e o uso da internet, indiscriminadamente, são acusados de dispersar a atenção discente, fragmentar o processo pedagógico e corroer a ambiência propícia ao aprendizado. No entanto, ao escrutinar as raízes deste fenômeno sociológico, evidencia-se que a problemática vai além da mera presença tecnológica, habita as lacunas na estrutura relacional entre educadores, educandos e suas famílias.
A utilização d a internet em salas de aula admitida de forma excepcional e restrita, a critério do professor, em ocasiões que apresentem justificativas pedagógicas, é medida impositiva, dada a fundamentalidade de acesso a conteúdos digitais e a utilização de ferramentas educacionais específicas.
Não somente, as unidades educacionais ocupam espaço de ensino e aprendizado clássico irrenunciável, capacitando o aluno com o conhecimento e pensamento crítico, que não deve ser substituído por formas artificiais de inteligência. Donde a legislação buscar proteger a sociedade de efeitos nocivos da privação do livre pensar.
Exceções devem ser contempladas, contudo, por razões pedagógicas preservando-se sua liberdade de cátedra, que, no dizer de Arnon Amorim, é “…um princípio que assegura a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte, o saber, enfim, é a liberdade plena que os professores possuem de discutir diversos assuntos que entendam importante para o ensino em sala de aula e em seus grupos de pesquisa ou estudos”.
Destarte, apresenta-se possível que outras circunstâncias justificáveis sejam consideradas, reconhecendo a complexidade e a evolução constante das práticas educacionais e, em última análise, permitindo que dispositivos permaneçam em sala sempre que o contexto assim o exigir.
Assentadas essas razões é que esse deputado requer o apoiamento criterioso dos seus pares.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.136/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.